STJ — 3019376

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82f4e4b8d4baf5f0c5e9d50a89ed9fee6024f49363b1624a87295241c220298

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464821
Número de registro na fonte
202502933303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c82f4e4b8d4baf5f0c5e9d50a89ed9fee6024f49363b1624a87295241c220298. SHA-256 do comentário: 25012669548a6a5519699082561674049ddd5f37b1c945c1dc4373d148deda63.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática restabelecendo condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993. 2. A defesa aponta omissão, sustentando que a absolvição no tribunal regional teria ocorrido por ausência de fraude ao procedimento licitatório, e não por ausência de dano ao erário, pugnando pela manutenção da absolvição criminal. 3. O acórdão embargado consignou que a absolvição fundou-se na ausência de dano ao erário, em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que o crime de fraude à licitação é formal e independe de comprovação de prejuízo ou de vantagem indevida, mantendo a condenação com apoio no enunciado da Súmula 645/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP), em especial quanto ao fundamento atribuído à absolvição no tribunal de origem e à natureza do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade; inexistem, no caso, quaisquer desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto controvertido, registrando que a absolvição no tribunal de origem foi lastreada na ausência de dano ao erário, fundamento que diverge da orientação desta Corte Superior sobre a natureza formal do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993. 7. O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida, conforme enunciado da Súmula 645/STJ, razão pela qual não prospera a tese defensiva. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero inconformismo da parte sucumbente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 645/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 645

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática restabelecendo condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993. 2. A defesa aponta omissão, sustentando que a absolvição no tribunal regional teria ocorrido por ausência de fraude ao procedimento licitatório, e não por ausência de dano ao erário, pugnando pela manutenção da absolvição criminal. 3. O acórdão embargado consignou que a absolvição fundou-se na ausência de dano ao erário, em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que o crime de fraude à licitação é formal e independe de comprovação de prejuízo ou de vantagem indevida, mantendo a condenação com apoio no enunciado da Súmula 645/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP), em especial quanto ao fundamento atribuído à absolvição no tribunal de origem e à natureza do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade; inexistem, no caso, quaisquer desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto controvertido, registrando que a absolvição no tribunal de origem foi lastreada na ausência de dano ao erário, fundamento que diverge da orientação desta Corte Superior sobre a natureza formal do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993. 7. O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida, conforme enunciado da Súmula 645/STJ, razão pela qual não prospera a tese defensiva. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero inconformismo da parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 645/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 645

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.