STJ — 3127366

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464836
Número de registro na fonte
202504832980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6. SHA-256 do comentário: 766fbf83753086d186ddf004cdc6961b53591fdf56672dbfcaa2a9ea84a83462.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial. 2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus. 3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação (depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado em habeas corpus para comprovação de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não se confundindo inconformismo com vício. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso, não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado da Corte Especial. 9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou correção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. CADEIA DE CUSTÓDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial. 2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus. 3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação (depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado em habeas corpus para comprovação de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não se confundindo inconformismo com vício. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso, não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado da Corte Especial. 9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou correção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.