Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6. SHA-256 do comentário: 766fbf83753086d186ddf004cdc6961b53591fdf56672dbfcaa2a9ea84a83462.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284
do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido
em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial.
2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de
custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por
seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por
ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de
perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio
jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus.
3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de
custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação
(depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra
foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado
em habeas corpus para comprovação de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art.
619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra
da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente
enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do
vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii)
saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante
indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619
do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de
vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o
acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não
se confundindo inconformismo com vício.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem
demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou
comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso,
não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de
outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os
óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas
corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme
entendimento reiterado da Corte Especial.
9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou
correção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia
de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação
do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai
os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a
demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma
proferido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F;
Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn
971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
CADEIA DE CUSTÓDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR HABEAS CORPUS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284
do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido
em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial.
2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de
custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por
seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por
ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de
perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio
jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus.
3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de
custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação
(depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra
foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado
em habeas corpus para comprovação de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art.
619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra
da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente
enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do
vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii)
saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante
indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619
do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de
vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o
acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não
se confundindo inconformismo com vício.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem
demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou
comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso,
não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de
outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os
óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas
corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme
entendimento reiterado da Corte Especial.
9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou
correção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia
de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação
do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai
os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a
demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma
proferido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F;
Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn
971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6. SHA-256 do comentário:766fbf83753086d186ddf004cdc6961b53591fdf56672dbfcaa2a9ea84a83462.