Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6509fb82ed3f9729778dc1a65da80a1995a3dc35d901a2163453efd0a16cf4c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087819 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6509fb82ed3f9729778dc1a65da80a1995a3dc35d901a2163453efd0a16cf4c. SHA-256 do comentário: 1b41ca9de9c2f273dbae83840a4dafff36d9047e9123fbf31443fd72432e41a2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu o agravo regimental, no qual se pretendia a anulação de
acórdão que indeferiu liminarmente revisão criminal, na origem, para
análise de depoimento testemunhal.
2. O embargante aponta omissão e obscuridade do julgado em quatro
pontos e requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento de
dispositivos constitucionais e legais.
3. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da revisão criminal
para rediscutir o mérito e reexaminar provas já apreciadas,
assentando a inexistência de omissão, pois a prova invocada foi
examinada na fase de conhecimento, e manteve o entendimento do
Tribunal de origem de não incidência das hipóteses do art. 621 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas
hipóteses do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou
adequadamente as questões relevantes, e entendimento contrário ao
interesse da parte não se confunde com omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos ou precedentes apontados pelas partes, bastando que os
fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão.
7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa
rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados
quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a
conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona
dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se
tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.209.021/CE, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 2.255.301/AL, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.140.702/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 3.208.932/RS, Quinta Turma, j. 16.06.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu o agravo regimental, no qual se pretendia a anulação de
acórdão que indeferiu liminarmente revisão criminal, na origem, para
análise de depoimento testemunhal.
2. O embargante aponta omissão e obscuridade do julgado em quatro
pontos e requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento de
dispositivos constitucionais e legais.
3. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da revisão criminal
para rediscutir o mérito e reexaminar provas já apreciadas,
assentando a inexistência de omissão, pois a prova invocada foi
examinada na fase de conhecimento, e manteve o entendimento do
Tribunal de origem de não incidência das hipóteses do art. 621 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas
hipóteses do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou
adequadamente as questões relevantes, e entendimento contrário ao
interesse da parte não se confunde com omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos ou precedentes apontados pelas partes, bastando que os
fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão.
7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa
rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados
quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a
conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona
dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se
tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.209.021/CE, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 2.255.301/AL, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.140.702/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 3.208.932/RS, Quinta Turma, j. 16.06.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087819 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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