STJ — 2764869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d87536a71ec2e1fd687dc62038e61de4a4d23649bd83f03e462ce502e3b9b69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465022
Número de registro na fonte
202403833864
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
  • Registro documental: 7d87536a71ec2e1fd687dc62038e61de4a4d23649bd83f03e462ce502e3b9b69
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O Recorrente reitera as razões do recurso especial e sustenta não incidirem os óbices sumulares, alegando: (i) violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM; (ii) nulidades; (iii) omissão do Tribunal a quo; e (iv) ilegalidades na dosimetria, com suposta reformatio in pejus. 3. A decisão agravada manteve a negativa de conhecimento do recurso especial, por demandar reexame fático-probatório e por alinhamento com jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices sumulares do STJ e das regras do CPPM. 5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM podem ser apreciadas sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se nulidades não arguidas oportunamente e sem demonstração de prejuízo podem ser reconhecidas; (iii) saber se houve omissão do Tribunal a quo; e (iv) saber se a dosimetria violou parâmetros e se houve reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. A apreciação das supostas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Há clara incidência da Súmula 83/STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 9. Nulidades processuais exigem arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo; a ausência desses requisitos impede seu reconhecimento. 10. Não se verifica omissão do Tribunal a quo, pois houve enfrentamento suficiente das teses, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 11. A dosimetria observou os parâmetros desta Corte, inclusive quanto ao percentual de majoração da pena-base, inexistindo reformatio in pejus; o efeito devolutivo da apelação permite agregar fundamentos sem agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPPM, arts. 311, 352, 438 e 439; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O Recorrente reitera as razões do recurso especial e sustenta não incidirem os óbices sumulares, alegando: (i) violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM; (ii) nulidades; (iii) omissão do Tribunal a quo; e (iv) ilegalidades na dosimetria, com suposta reformatio in pejus. 3. A decisão agravada manteve a negativa de conhecimento do recurso especial, por demandar reexame fático-probatório e por alinhamento com jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices sumulares do STJ e das regras do CPPM. 5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM podem ser apreciadas sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se nulidades não arguidas oportunamente e sem demonstração de prejuízo podem ser reconhecidas; (iii) saber se houve omissão do Tribunal a quo; e (iv) saber se a dosimetria violou parâmetros e se houve reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. A apreciação das supostas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Há clara incidência da Súmula 83/STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 9. Nulidades processuais exigem arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo; a ausência desses requisitos impede seu reconhecimento. 10. Não se verifica omissão do Tribunal a quo, pois houve enfrentamento suficiente das teses, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 11. A dosimetria observou os parâmetros desta Corte, inclusive quanto ao percentual de majoração da pena-base, inexistindo reformatio in pejus; o efeito devolutivo da apelação permite agregar fundamentos sem agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPPM, arts. 311, 352, 438 e 439; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.