STJ — 1090212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664052edf5f8a48f0c787929a4f31221509bdf05a1d01b08443af50881f80e02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465090
Número de registro na fonte
202601497190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 664052edf5f8a48f0c787929a4f31221509bdf05a1d01b08443af50881f80e02. SHA-256 do comentário: c8ecdb0298d1956acd95a2f2596d7eff613db46d7ef92d522ba341d5837b31ac.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. 2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta, risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável pelos filhos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B). 7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício. 8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. Tese de julgamento: 1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às crianças. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. 2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta, risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável pelos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B). 7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício. 8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. Tese de julgamento: 1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às crianças. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA) STJ - <<AgRg no HC 967245>>-SP, <<AgRg no HC 890501>>-SP (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA) STJ - <<HC 984444>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.