STJ — 1090212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664052edf5f8a48f0c787929a4f31221509bdf05a1d01b08443af50881f80e02
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465090
- Número de registro na fonte
- 202601497190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de
restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com
decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares
de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e
negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta,
risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e
inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável
pelos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318,
318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e
prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças
menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência
ou grave ameaça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva
responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o
risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação
para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da
condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão
preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor
de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave
ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver
imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts.
318, 318-A e 318-B).
7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam
a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade
dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de
exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do
benefício.
8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou
grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição
direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a
condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de
medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de
restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência
de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
Tese de julgamento:
1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores
de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva
responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A
atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na
associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva
por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às
crianças.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016;
Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma,
j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025;
STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de
restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com
decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares
de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e
negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta,
risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e
inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável
pelos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318,
318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e
prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças
menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência
ou grave ameaça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva
responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o
risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação
para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da
condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão
preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor
de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave
ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver
imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts.
318, 318-A e 318-B).
7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam
a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade
dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de
exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do
benefício.
8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou
grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição
direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a
condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de
medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de
restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência
de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
Tese de julgamento:
1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores
de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva
responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A
atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na
associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva
por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às
crianças.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016;
Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma,
j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025;
STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA)
STJ - <<AgRg no HC 967245>>-SP, <<AgRg no HC 890501>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA)
STJ - <<HC 984444>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0318A ART:0318B (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
664052edf5f8a48f0c787929a4f31221509bdf05a1d01b08443af50881f80e02. SHA-256 do comentário:c8ecdb0298d1956acd95a2f2596d7eff613db46d7ef92d522ba341d5837b31ac.