Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae863cf430329d1f913f679380e1c04e46eb5ce34d2c86497b51b8c8fc405d72
Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, permanecendo parcial o
reclamo, ante a ausência de impugnação quanto à impossibilidade de
conhecimento do recurso especial em relação à tese absolutória.
2. A imputação refere-se à prática, mediante violência, de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal. O acórdão de origem
assentou a inviabilidade de reconhecer a modalidade tentada,
porquanto a introdução da mão na vagina da vítima configura estupro
em razão do caráter libidinoso da conduta.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial
por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto à tese de tentativa do
crime, diante da ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido, com a consequente aplicação da Súmula
n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A unificação, pela Lei n. 12.015/2009, do estupro e do atentado
violento ao pudor em um único tipo penal implica que a prática de
outro ato libidinoso consuma o delito de estupro, não havendo espaço
para a modalidade tentada quando demonstrada a realização de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo
a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo
7. Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. CONSUMAÇÃO POR OUTRO ATO LIBIDINOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, permanecendo parcial o
reclamo, ante a ausência de impugnação quanto à impossibilidade de
conhecimento do recurso especial em relação à tese absolutória.
2. A imputação refere-se à prática, mediante violência, de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal. O acórdão de origem
assentou a inviabilidade de reconhecer a modalidade tentada,
porquanto a introdução da mão na vagina da vítima configura estupro
em razão do caráter libidinoso da conduta.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial
por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto à tese de tentativa do
crime, diante da ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido, com a consequente aplicação da Súmula
n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A unificação, pela Lei n. 12.015/2009, do estupro e do atentado
violento ao pudor em um único tipo penal implica que a prática de
outro ato libidinoso consuma o delito de estupro, não havendo espaço
para a modalidade tentada quando demonstrada a realização de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo
a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo
7. Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.