STJ — 3078361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb5dfcfc2a4e24dfa80080f4ccd3ead998c940d104c9cee3b062c843926e66b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465129
Número de registro na fonte
202504043959
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bb5dfcfc2a4e24dfa80080f4ccd3ead998c940d104c9cee3b062c843926e66b. SHA-256 do comentário: 1cadaf9d9ee113d626f92522fa2ccde68e53532871520c07142594a21607d5a0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade de representação processual da subscritora e de ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para provimento. 3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a irregularidade de representação processual na instância especial; e (ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de poderes posterior à interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da outorga dos poderes. 8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram conferidos apenas após a prática do ato recursal. 9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação vinculada não autorizam superar óbices processuais de admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela interpretação reputada correta pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A representação processual deve estar regular no momento da prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento não sana a irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 115 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade de representação processual da subscritora e de ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para provimento. 3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a irregularidade de representação processual na instância especial; e (ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de poderes posterior à interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da outorga dos poderes. 8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram conferidos apenas após a prática do ato recursal. 9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação vinculada não autorizam superar óbices processuais de admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela interpretação reputada correta pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A representação processual deve estar regular no momento da prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento não sana a irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.