STJ — 3078361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb5dfcfc2a4e24dfa80080f4ccd3ead998c940d104c9cee3b062c843926e66b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465129
- Número de registro na fonte
- 202504043959
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
de irregularidade de representação processual da subscritora e de
ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na
Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do
sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de
procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou
submissão ao órgão colegiado para provimento.
3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o
substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a
inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a
incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica
ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada
posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de
poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a
irregularidade de representação processual na instância especial; e
(ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o
óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar
presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de
poderes posterior à interposição do recurso impede o seu
conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente
comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos
quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo
entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna
especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão
agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da
outorga dos poderes.
8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema
eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o
substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram
conferidos apenas após a prática do ato recursal.
9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação
vinculada não autorizam superar óbices processuais de
admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela
interpretação reputada correta pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A representação processual deve estar regular no momento da
prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada
posterior de procuração ou substabelecimento não sana a
irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a
interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica
do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando
comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos
relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula
n. 182/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 115 E N.
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
de irregularidade de representação processual da subscritora e de
ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na
Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do
sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de
procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou
submissão ao órgão colegiado para provimento.
3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o
substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a
inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a
incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica
ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada
posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de
poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a
irregularidade de representação processual na instância especial; e
(ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o
óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar
presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de
poderes posterior à interposição do recurso impede o seu
conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente
comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos
quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo
entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna
especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão
agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da
outorga dos poderes.
8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema
eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o
substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram
conferidos apenas após a prática do ato recursal.
9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação
vinculada não autorizam superar óbices processuais de
admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela
interpretação reputada correta pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A representação processual deve estar regular no momento da
prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada
posterior de procuração ou substabelecimento não sana a
irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a
interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica
do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando
comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos
relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula
n. 182/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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