STJ — 3003179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465155
Número de registro na fonte
202502753290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a. SHA-256 do comentário: 8fc80e243677883a68afc8e568bb46055cfcdf1e60462ef54c9eb71c278834af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei n.º 12.015/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes, em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na Súmula n.º 83 desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a matéria. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal pública incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009. 5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro, autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. FATOS PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 12.015/2009. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA 'A'. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei n.º 12.015/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes, em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na Súmula n.º 83 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a matéria. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal pública incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009. 5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro, autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.