Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a. SHA-256 do comentário: 8fc80e243677883a68afc8e568bb46055cfcdf1e60462ef54c9eb71c278834af.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa
do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso
especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério
Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados
contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei
n.º 12.015/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da
aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso
especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade
ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos
crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes,
em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta
necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal
de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na
Súmula n.º 83 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência
jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do
permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a
matéria.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação penal pública
incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e
adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009.
5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente
para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a
análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o
previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por
economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro,
autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. FATOS
PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 12.015/2009. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA 'A'.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa
do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso
especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério
Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados
contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei
n.º 12.015/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da
aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso
especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade
ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos
crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes,
em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta
necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal
de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na
Súmula n.º 83 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência
jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do
permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a
matéria.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação penal pública
incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e
adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009.
5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente
para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a
análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o
previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por
economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro,
autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a. SHA-256 do comentário:8fc80e243677883a68afc8e568bb46055cfcdf1e60462ef54c9eb71c278834af.