STJ — 2559816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88dc34f7a77f0143a916964530f6cb361d45ad9e3337b598120e32ad58be4c18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465156
Número de registro na fonte
202400320435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2559816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88dc34f7a77f0143a916964530f6cb361d45ad9e3337b598120e32ad58be4c18. SHA-256 do comentário: 5874d9693b92fdfc17e1394bb0abb32072370eaef2103f600fde9cacdbdb2672.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC, art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das condições ofertadas. 3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i) nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF, art. 93, IX). 4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art. 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame fático, o que obsta a medida. 5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência, caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a inadmissibilidade dos tópicos correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu o efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso; ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite. 2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande confronto de peças e atos da diligência constitui reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 182/STJ E 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC, art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das condições ofertadas. 3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i) nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF, art. 93, IX). 4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art. 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame fático, o que obsta a medida. 5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência, caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a inadmissibilidade dos tópicos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu o efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso; ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite. 2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande confronto de peças e atos da diligência constitui reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.