STJ — 3216478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89b1316b89f5a8585f663bfcc9428f44d02f08ed6dfa53f7578b1b44395cf68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465171
- Número de registro na fonte
- 202601157697
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca
expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a
alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da
imputação do art. 180, caput, do Código Penal.
2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo
adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação
administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento
dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do
pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na
aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de
comprovantes.
3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do
produto do leilão, destacando que a absolvição não implica
automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito,
o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou
no juízo cível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal,
fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição
do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova
inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados
na aquisição.
III. Razões de decidir
5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118,
120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao
direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e
da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da
ação penal.
6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não
equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins
patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e
da licitude dos recursos.
7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação,
distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime;
nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é
reforçada.
8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem
lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a
conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e
provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM
LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca
expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a
alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da
imputação do art. 180, caput, do Código Penal.
2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo
adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação
administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento
dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do
pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na
aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de
comprovantes.
3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do
produto do leilão, destacando que a absolvição não implica
automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito,
o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou
no juízo cível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal,
fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição
do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova
inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados
na aquisição.
III. Razões de decidir
5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118,
120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao
direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e
da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da
ação penal.
6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não
equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins
patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e
da licitude dos recursos.
7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação,
distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime;
nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é
reforçada.
8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem
lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a
conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e
provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d89b1316b89f5a8585f663bfcc9428f44d02f08ed6dfa53f7578b1b44395cf68. SHA-256 do comentário:b24b157678a839b512f58d40e1b8d001f0de49e1ab390a44bb5768741737d6c8.