STJ — 3216478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89b1316b89f5a8585f663bfcc9428f44d02f08ed6dfa53f7578b1b44395cf68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465171
Número de registro na fonte
202601157697
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d89b1316b89f5a8585f663bfcc9428f44d02f08ed6dfa53f7578b1b44395cf68. SHA-256 do comentário: b24b157678a839b512f58d40e1b8d001f0de49e1ab390a44bb5768741737d6c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da imputação do art. 180, caput, do Código Penal. 2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de comprovantes. 3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do produto do leilão, destacando que a absolvição não implica automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito, o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou no juízo cível.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal, fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição.

III. Razões de decidir

5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118, 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da ação penal. 6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e da licitude dos recursos. 7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação, distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime; nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é reforçada. 8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da imputação do art. 180, caput, do Código Penal. 2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de comprovantes. 3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do produto do leilão, destacando que a absolvição não implica automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito, o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou no juízo cível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal, fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição. III. Razões de decidir 5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118, 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da ação penal. 6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e da licitude dos recursos. 7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação, distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime; nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é reforçada. 8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.