STJ — 3247715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae24f53094ed66cadf5c762c65ccb3c3ee534aa65b5790d238a05b45be8dcc5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465173
- Número de registro na fonte
- 202601668164
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por
homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime.
2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial
consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma
psicológico sem suporte em laudo técnico.
3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento
de que o delito foi praticado na presença de familiares que
tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar
abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial
consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na
presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio
na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber
se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial,
vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas
do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e
sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui
circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo
penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime.
7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no
momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação
mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou
inerente ao tipo penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE TRAUMA
PSICOLÓGICO PRESUMIDO NA PRESENÇA DE FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por
homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime.
2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial
consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma
psicológico sem suporte em laudo técnico.
3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento
de que o delito foi praticado na presença de familiares que
tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar
abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial
consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na
presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio
na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber
se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial,
vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas
do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e
sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui
circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo
penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime.
7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no
momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação
mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou
inerente ao tipo penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3247715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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