STJ — 3247715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae24f53094ed66cadf5c762c65ccb3c3ee534aa65b5790d238a05b45be8dcc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465173
Número de registro na fonte
202601668164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3247715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ae24f53094ed66cadf5c762c65ccb3c3ee534aa65b5790d238a05b45be8dcc5. SHA-256 do comentário: 06246b95bf3c4f7fb531394b1fa0fb5b21eb8583ad8ade9be9ccf3385dea1d1c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. 2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma psicológico sem suporte em laudo técnico. 3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento de que o delito foi praticado na presença de familiares que tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial, vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime. 7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE TRAUMA PSICOLÓGICO PRESUMIDO NA PRESENÇA DE FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. 2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma psicológico sem suporte em laudo técnico. 3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento de que o delito foi praticado na presença de familiares que tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial, vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime. 7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.