STJ — 2246156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f67f9b60c57d52f818803ca8fac797a5bacf38663e27283f67fd36d3865cd77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465175
Número de registro na fonte
202504599766
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f67f9b60c57d52f818803ca8fac797a5bacf38663e27283f67fd36d3865cd77. SHA-256 do comentário: 6a3dd55a7bc665a60503a480f6a96b1acef565c6338c8c3abbc9e5f250ab3428.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base fundamentada na conduta social desabonadora do réu. 2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito (excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se registros administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura dupla punição.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações administrativas, para aferir a conduta social do agente, especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário e desrespeito contumaz às normas de segurança viária. 5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas como vetoriais para a individualização da pena e não como nova sanção pelos mesmos fatos. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base fundamentada na conduta social desabonadora do réu. 2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito (excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se registros administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura dupla punição. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações administrativas, para aferir a conduta social do agente, especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário e desrespeito contumaz às normas de segurança viária. 5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas como vetoriais para a individualização da pena e não como nova sanção pelos mesmos fatos. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.