STJ — 2246156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f67f9b60c57d52f818803ca8fac797a5bacf38663e27283f67fd36d3865cd77
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465175
- Número de registro na fonte
- 202504599766
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
fundamentada na conduta social desabonadora do réu.
2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito
(excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a
conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a
existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se registros
administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período
próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da
pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura
dupla punição.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações
administrativas, para aferir a conduta social do agente,
especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário
e desrespeito contumaz às normas de segurança viária.
5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em
datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento
socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na
primeira fase da dosimetria.
6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não
configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas
como vetoriais para a individualização da pena e não como nova
sanção pelos mesmos fatos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO.
VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
fundamentada na conduta social desabonadora do réu.
2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito
(excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a
conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a
existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se registros
administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período
próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da
pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura
dupla punição.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações
administrativas, para aferir a conduta social do agente,
especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário
e desrespeito contumaz às normas de segurança viária.
5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em
datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento
socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na
primeira fase da dosimetria.
6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não
configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas
como vetoriais para a individualização da pena e não como nova
sanção pelos mesmos fatos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f67f9b60c57d52f818803ca8fac797a5bacf38663e27283f67fd36d3865cd77. SHA-256 do comentário:6a3dd55a7bc665a60503a480f6a96b1acef565c6338c8c3abbc9e5f250ab3428.