STJ — 3190405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68cc76f267dae94501c0605572f9cfd4dea80336809745461c77ef4eb280495

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465195
Número de registro na fonte
202600731509
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c68cc76f267dae94501c0605572f9cfd4dea80336809745461c77ef4eb280495. SHA-256 do comentário: f42454e9e7a19f0b34e5ca90e2d94d581ec069f3a4840579cdd80d53f6d6458a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o pedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de consequências do crime. III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime.
  3. No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
  4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o pedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de consequências do crime. III. Razões de decidir: 1. A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime. 4. No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.