O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecer nulidade
absoluta por incompetência de rito, sob alegação de violação ao
princípio do juiz natural e à ordem pública processual, com pedido
de concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso
legalmente previsto, à luz da necessidade de flagrante ilegalidade;
(ii) saber se há nulidade por incompetência do Juizado Especial
Criminal quando a ação tramita perante Vara Criminal com atribuição
cumulativa e segue o trâmite da Lei 9.099/95, à vista do princípio
do pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a via do habeas
corpus comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou.
5. Incompetência do Juizado Especial Criminal não se configura
quando a ação é processada perante Vara Criminal com atribuição
cumulativa com o Juizado Especial Criminal e o feito segue,
efetivamente, o trâmite da Lei n. 9.099/95.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também afasta a
alegação de nulidade por incompetência, conforme o art. 563 do
Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
7. Eventual revisão das premissas fático-probatórias assentadas
pelas instâncias ordinárias demandaria indevido revolvimento de
fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus.
8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 9.099/1995, art. 54.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 973.366/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe
22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no
HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023;
STJ, RHC 25.311/RJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE
DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecer nulidade
absoluta por incompetência de rito, sob alegação de violação ao
princípio do juiz natural e à ordem pública processual, com pedido
de concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso
legalmente previsto, à luz da necessidade de flagrante ilegalidade;
(ii) saber se há nulidade por incompetência do Juizado Especial
Criminal quando a ação tramita perante Vara Criminal com atribuição
cumulativa e segue o trâmite da Lei 9.099/95, à vista do princípio
do pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a via do habeas
corpus comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou.
5. Incompetência do Juizado Especial Criminal não se configura
quando a ação é processada perante Vara Criminal com atribuição
cumulativa com o Juizado Especial Criminal e o feito segue,
efetivamente, o trâmite da Lei n. 9.099/95.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também afasta a
alegação de nulidade por incompetência, conforme o art. 563 do
Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
7. Eventual revisão das premissas fático-probatórias assentadas
pelas instâncias ordinárias demandaria indevido revolvimento de
fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus.
8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 9.099/1995, art. 54.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 973.366/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe
22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no
HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023;
STJ, RHC 25.311/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.