STJ — 1096506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d458d14fb86d5af69fc6f5c04ed3e388b0be2cebd341634cb23266c64e978c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465232
Número de registro na fonte
202601835653
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5d458d14fb86d5af69fc6f5c04ed3e388b0be2cebd341634cb23266c64e978c1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecer nulidade absoluta por incompetência de rito, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e à ordem pública processual, com pedido de concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, à luz da necessidade de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há nulidade por incompetência do Juizado Especial Criminal quando a ação tramita perante Vara Criminal com atribuição cumulativa e segue o trâmite da Lei 9.099/95, à vista do princípio do pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 5. Incompetência do Juizado Especial Criminal não se configura quando a ação é processada perante Vara Criminal com atribuição cumulativa com o Juizado Especial Criminal e o feito segue, efetivamente, o trâmite da Lei n. 9.099/95. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também afasta a alegação de nulidade por incompetência, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 7. Eventual revisão das premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 973.366/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 25.311/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecer nulidade absoluta por incompetência de rito, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e à ordem pública processual, com pedido de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, à luz da necessidade de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há nulidade por incompetência do Juizado Especial Criminal quando a ação tramita perante Vara Criminal com atribuição cumulativa e segue o trâmite da Lei 9.099/95, à vista do princípio do pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 5. Incompetência do Juizado Especial Criminal não se configura quando a ação é processada perante Vara Criminal com atribuição cumulativa com o Juizado Especial Criminal e o feito segue, efetivamente, o trâmite da Lei n. 9.099/95. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também afasta a alegação de nulidade por incompetência, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 7. Eventual revisão das premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 973.366/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 25.311/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.