STJ — 1055796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465239
Número de registro na fonte
202504674197
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26. SHA-256 do comentário: 4072e1c1f577755cf3dc7319a80413e5c83e3035bdddc4343bc9816dda0f3862.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo os demais termos da condenação. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e revisão criminal subsequente julgada improcedente. 3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis, e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório, bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já rejeitada. 6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da tentativa diante das premissas fáticas firmadas. 8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo os demais termos da condenação. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e revisão criminal subsequente julgada improcedente. 3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis, e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório, bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já rejeitada. 6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da tentativa diante das premissas fáticas firmadas. 8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.