Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1055796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26. SHA-256 do comentário: 4072e1c1f577755cf3dc7319a80413e5c83e3035bdddc4343bc9816dda0f3862.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se
tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de
ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos
maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso
superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação
pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo
os demais termos da condenação.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e
revisão criminal subsequente julgada improcedente.
3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício
para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração
de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob
alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis,
e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de
ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista
no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório,
bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão
julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não
servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já
rejeitada.
6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do
Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter
criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas
pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa
dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da
punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação
consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem
comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da
tentativa diante das premissas fáticas firmadas.
8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou
os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a
manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de
fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DA
TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se
tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de
ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos
maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso
superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação
pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo
os demais termos da condenação.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e
revisão criminal subsequente julgada improcedente.
3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício
para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração
de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob
alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis,
e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de
ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista
no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório,
bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão
julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não
servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já
rejeitada.
6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do
Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter
criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas
pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa
dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da
punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação
consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem
comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da
tentativa diante das premissas fáticas firmadas.
8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou
os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a
manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de
fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1055796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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