Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 217a1d700f18146d9f508f789abddf1ad95210b8a4a57852556fa961b7af4b97. SHA-256 do comentário: 8ed3ce814c1c0ff06674f057f8b5dff377d04444d2784be94102555e29aa6ea3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado
em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a
progressão ao regime aberto.
2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto,
reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta
carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a
decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto,
fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em
apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não
vinculação do juízo ao laudo pericial.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e
da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o
exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o
cumprimento do lapso temporal para progressão.
4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a
ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução
penal e deferir a progressão ao regime aberto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da
execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são
idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade
da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não
vinculação do juízo ao laudo pericial.
III. Razões de decidir
6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas
não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do
benefício da progressão de regime.
8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção
criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem,
motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para
obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em
relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não
configura fundamento idôneo.
10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em
elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de
bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC
803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado
em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a
progressão ao regime aberto.
2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto,
reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta
carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a
decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto,
fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em
apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não
vinculação do juízo ao laudo pericial.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e
da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o
exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o
cumprimento do lapso temporal para progressão.
4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a
ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução
penal e deferir a progressão ao regime aberto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da
execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são
idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade
da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não
vinculação do juízo ao laudo pericial.
III. Razões de decidir
6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas
não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do
benefício da progressão de regime.
8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção
criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem,
motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para
obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em
relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não
configura fundamento idôneo.
10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em
elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de
bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC
803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
217a1d700f18146d9f508f789abddf1ad95210b8a4a57852556fa961b7af4b97. SHA-256 do comentário:8ed3ce814c1c0ff06674f057f8b5dff377d04444d2784be94102555e29aa6ea3.