STJ — 3197492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d809d50f2d5bab70e0a2214afcec32049896017915ed9fca74c29cb6b458f470
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação
penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Busca pessoal decorrente de denúncia anônima
qualificada, com indicação de endereço, características físicas e
vestimenta, seguida de confirmação em campo do perfil do suspeito e
de fuga de motociclista no momento da diligência. Apreensão de 58
porções de entorpecentes (45 de cocaína, 9 de crack e 4 de maconha),
acondicionadas individualmente, e numerário em notas variadas.
3. Pedidos principais. Reconhecimento da ilicitude da revista
pessoal; revaloração do conjunto probatório para absolvição ou
desclassificação; redução da exasperação da pena-base;
reconhecimento de bis in idem quanto ao uso da natureza e quantidade
dos entorpecentes (Tema 712, STF); aplicação da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixação de regime menos
gravoso; e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
lícita à luz de fundada suspeita derivada de denúncia anônima
qualificada, confirmação empírica do perfil e fuga observada no
local; (ii) saber se é possível a revisão das premissas
fático-probatórias e da condenação/dosimetria em recurso especial,
diante da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a exasperação da pena-base,
lastreada na natureza e quantidade dos entorpecentes, atende aos
critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à proporcionalidade;
(iv) saber se houve bis in idem vedado pelo Tema 712, STF na
utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes tanto na
pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; (v) saber se
estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (vi) saber se é
legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8
anos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006; e (vii) saber se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o
limite objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legitimadas por
fundadas razões: denúncia anônima qualificada com elementos de
individualização, confirmação em campo do perfil descrito e fuga de
terceiro no contexto da diligência, distinguindo-se hipóteses de
denúncia genérica sem corroboração prévia.
6. A pretensão de revalorar o conjunto probatório quanto à autoria e
à tipicidade, bem como rediscutir a dosimetria em sua base fática,
demandaria revolvimento de provas, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7, STJ.
7. A exasperação da pena-base pela vetorial natureza e quantidade
dos entorpecentes encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A apreensão de três espécies distintas, em 58 porções
individualizadas, e numerário em notas variadas configura
fundamentação idônea e proporcional, não sendo possível cotejo
abstrato com casos diversos para infirmá-la.
8. Não configurado bis in idem do Tema 712, STF: a quantidade e a
natureza dos entorpecentes não foram utilizadas de modo exclusivo
para afastar o tráfico privilegiado, atuando como elementos
supletivos em contexto de circunstâncias concretas indicativas de
habitualidade e dedicação à atividade criminosa.
9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi motivado em elementos objetivos (modo de atuação em
via pública, habitualidade indicada por denúncia específica e
inserção em localidade controlada), não se tratando de presunção
abstrata.
10. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com base na
gravidade concreta aferida pela quantidade, variedade e forma de
acondicionamento dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo
legítimo regime mais gravoso mesmo com pena inferior a 8 anos quando
circunstâncias judiciais desfavoráveis estão motivadas.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável ante a pena definitiva de 6 anos de reclusão,
que ultrapassa o limite objetivo de 4 anos do art. 44, I, do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I; Súmula
7/STJ; STF, Tema 712 (ARE 666.334/AM).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.228/SP; STJ,
HC 757.476/SP; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.438.979/SP; STJ,
AgRg no REsp 2.239.348/AL; STJ, AgRg no HC 1.058.188/SP; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STF, ARE 666.334/AM
(Tema 712).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL
FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. TEMA 712, STF. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação
penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Busca pessoal decorrente de denúncia anônima
qualificada, com indicação de endereço, características físicas e
vestimenta, seguida de confirmação em campo do perfil do suspeito e
de fuga de motociclista no momento da diligência. Apreensão de 58
porções de entorpecentes (45 de cocaína, 9 de crack e 4 de maconha),
acondicionadas individualmente, e numerário em notas variadas.
3. Pedidos principais. Reconhecimento da ilicitude da revista
pessoal; revaloração do conjunto probatório para absolvição ou
desclassificação; redução da exasperação da pena-base;
reconhecimento de bis in idem quanto ao uso da natureza e quantidade
dos entorpecentes (Tema 712, STF); aplicação da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixação de regime menos
gravoso; e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
lícita à luz de fundada suspeita derivada de denúncia anônima
qualificada, confirmação empírica do perfil e fuga observada no
local; (ii) saber se é possível a revisão das premissas
fático-probatórias e da condenação/dosimetria em recurso especial,
diante da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a exasperação da pena-base,
lastreada na natureza e quantidade dos entorpecentes, atende aos
critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à proporcionalidade;
(iv) saber se houve bis in idem vedado pelo Tema 712, STF na
utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes tanto na
pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; (v) saber se
estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (vi) saber se é
legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8
anos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006; e (vii) saber se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o
limite objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legitimadas por
fundadas razões: denúncia anônima qualificada com elementos de
individualização, confirmação em campo do perfil descrito e fuga de
terceiro no contexto da diligência, distinguindo-se hipóteses de
denúncia genérica sem corroboração prévia.
6. A pretensão de revalorar o conjunto probatório quanto à autoria e
à tipicidade, bem como rediscutir a dosimetria em sua base fática,
demandaria revolvimento de provas, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7, STJ.
7. A exasperação da pena-base pela vetorial natureza e quantidade
dos entorpecentes encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A apreensão de três espécies distintas, em 58 porções
individualizadas, e numerário em notas variadas configura
fundamentação idônea e proporcional, não sendo possível cotejo
abstrato com casos diversos para infirmá-la.
8. Não configurado bis in idem do Tema 712, STF: a quantidade e a
natureza dos entorpecentes não foram utilizadas de modo exclusivo
para afastar o tráfico privilegiado, atuando como elementos
supletivos em contexto de circunstâncias concretas indicativas de
habitualidade e dedicação à atividade criminosa.
9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi motivado em elementos objetivos (modo de atuação em
via pública, habitualidade indicada por denúncia específica e
inserção em localidade controlada), não se tratando de presunção
abstrata.
10. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com base na
gravidade concreta aferida pela quantidade, variedade e forma de
acondicionamento dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo
legítimo regime mais gravoso mesmo com pena inferior a 8 anos quando
circunstâncias judiciais desfavoráveis estão motivadas.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável ante a pena definitiva de 6 anos de reclusão,
que ultrapassa o limite objetivo de 4 anos do art. 44, I, do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I; Súmula
7/STJ; STF, Tema 712 (ARE 666.334/AM).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.228/SP; STJ,
HC 757.476/SP; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.438.979/SP; STJ,
AgRg no REsp 2.239.348/AL; STJ, AgRg no HC 1.058.188/SP; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STF, ARE 666.334/AM
(Tema 712).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.