STJ — 3197492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d809d50f2d5bab70e0a2214afcec32049896017915ed9fca74c29cb6b458f470

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Busca pessoal decorrente de denúncia anônima qualificada, com indicação de endereço, características físicas e vestimenta, seguida de confirmação em campo do perfil do suspeito e de fuga de motociclista no momento da diligência. Apreensão de 58 porções de entorpecentes (45 de cocaína, 9 de crack e 4 de maconha), acondicionadas individualmente, e numerário em notas variadas. 3. Pedidos principais. Reconhecimento da ilicitude da revista pessoal; revaloração do conjunto probatório para absolvição ou desclassificação; redução da exasperação da pena-base; reconhecimento de bis in idem quanto ao uso da natureza e quantidade dos entorpecentes (Tema 712, STF); aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixação de regime menos gravoso; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi lícita à luz de fundada suspeita derivada de denúncia anônima qualificada, confirmação empírica do perfil e fuga observada no local; (ii) saber se é possível a revisão das premissas fático-probatórias e da condenação/dosimetria em recurso especial, diante da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a exasperação da pena-base, lastreada na natureza e quantidade dos entorpecentes, atende aos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à proporcionalidade; (iv) saber se houve bis in idem vedado pelo Tema 712, STF na utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (vi) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (vii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o limite objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legitimadas por fundadas razões: denúncia anônima qualificada com elementos de individualização, confirmação em campo do perfil descrito e fuga de terceiro no contexto da diligência, distinguindo-se hipóteses de denúncia genérica sem corroboração prévia. 6. A pretensão de revalorar o conjunto probatório quanto à autoria e à tipicidade, bem como rediscutir a dosimetria em sua base fática, demandaria revolvimento de provas, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. 7. A exasperação da pena-base pela vetorial natureza e quantidade dos entorpecentes encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de três espécies distintas, em 58 porções individualizadas, e numerário em notas variadas configura fundamentação idônea e proporcional, não sendo possível cotejo abstrato com casos diversos para infirmá-la. 8. Não configurado bis in idem do Tema 712, STF: a quantidade e a natureza dos entorpecentes não foram utilizadas de modo exclusivo para afastar o tráfico privilegiado, atuando como elementos supletivos em contexto de circunstâncias concretas indicativas de habitualidade e dedicação à atividade criminosa. 9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado em elementos objetivos (modo de atuação em via pública, habitualidade indicada por denúncia específica e inserção em localidade controlada), não se tratando de presunção abstrata. 10. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com base na gravidade concreta aferida pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo legítimo regime mais gravoso mesmo com pena inferior a 8 anos quando circunstâncias judiciais desfavoráveis estão motivadas. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável ante a pena definitiva de 6 anos de reclusão, que ultrapassa o limite objetivo de 4 anos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I; Súmula 7/STJ; STF, Tema 712 (ARE 666.334/AM). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.228/SP; STJ, HC 757.476/SP; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.438.979/SP; STJ, AgRg no REsp 2.239.348/AL; STJ, AgRg no HC 1.058.188/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STF, ARE 666.334/AM (Tema 712).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. TEMA 712, STF. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Busca pessoal decorrente de denúncia anônima qualificada, com indicação de endereço, características físicas e vestimenta, seguida de confirmação em campo do perfil do suspeito e de fuga de motociclista no momento da diligência. Apreensão de 58 porções de entorpecentes (45 de cocaína, 9 de crack e 4 de maconha), acondicionadas individualmente, e numerário em notas variadas. 3. Pedidos principais. Reconhecimento da ilicitude da revista pessoal; revaloração do conjunto probatório para absolvição ou desclassificação; redução da exasperação da pena-base; reconhecimento de bis in idem quanto ao uso da natureza e quantidade dos entorpecentes (Tema 712, STF); aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixação de regime menos gravoso; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi lícita à luz de fundada suspeita derivada de denúncia anônima qualificada, confirmação empírica do perfil e fuga observada no local; (ii) saber se é possível a revisão das premissas fático-probatórias e da condenação/dosimetria em recurso especial, diante da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a exasperação da pena-base, lastreada na natureza e quantidade dos entorpecentes, atende aos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à proporcionalidade; (iv) saber se houve bis in idem vedado pelo Tema 712, STF na utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (vi) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (vii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o limite objetivo do art. 44, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legitimadas por fundadas razões: denúncia anônima qualificada com elementos de individualização, confirmação em campo do perfil descrito e fuga de terceiro no contexto da diligência, distinguindo-se hipóteses de denúncia genérica sem corroboração prévia. 6. A pretensão de revalorar o conjunto probatório quanto à autoria e à tipicidade, bem como rediscutir a dosimetria em sua base fática, demandaria revolvimento de provas, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. 7. A exasperação da pena-base pela vetorial natureza e quantidade dos entorpecentes encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de três espécies distintas, em 58 porções individualizadas, e numerário em notas variadas configura fundamentação idônea e proporcional, não sendo possível cotejo abstrato com casos diversos para infirmá-la. 8. Não configurado bis in idem do Tema 712, STF: a quantidade e a natureza dos entorpecentes não foram utilizadas de modo exclusivo para afastar o tráfico privilegiado, atuando como elementos supletivos em contexto de circunstâncias concretas indicativas de habitualidade e dedicação à atividade criminosa. 9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado em elementos objetivos (modo de atuação em via pública, habitualidade indicada por denúncia específica e inserção em localidade controlada), não se tratando de presunção abstrata. 10. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com base na gravidade concreta aferida pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo legítimo regime mais gravoso mesmo com pena inferior a 8 anos quando circunstâncias judiciais desfavoráveis estão motivadas. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável ante a pena definitiva de 6 anos de reclusão, que ultrapassa o limite objetivo de 4 anos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I; Súmula 7/STJ; STF, Tema 712 (ARE 666.334/AM). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.228/SP; STJ, HC 757.476/SP; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.438.979/SP; STJ, AgRg no REsp 2.239.348/AL; STJ, AgRg no HC 1.058.188/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STF, ARE 666.334/AM (Tema 712).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.