STJ — 3276776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a94fdf26c23ce7ac8c39d1fd7ee7a88d0d149cff875f64797ad890eddfd01568
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465244
- Número de registro na fonte
- 202602103960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
promoveu impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à
incidência da Súmula 83/STJ adotado pela Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, apta a afastar
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a
partir do julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial,
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
possui natureza unitária, impondo à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos empregados para obstar
o processamento do recurso.
4. A decisão impugnada na origem inadmitiu o recurso especial com
fundamento simultâneo nas Súmulas 7 e 83 do STJ, registrando que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontrava respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior.
5. Embora o agravante tenha inserido tópico destinado à alegada
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limitou-se a afirmar
genericamente que o acórdão recorrido contrariaria a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar de modo concreto e
individualizado os fundamentos adotados na decisão de
admissibilidade nem os precedentes nela indicados.
6. A mera afirmação de divergência entre o acórdão recorrido e a
orientação jurisprudencial desta Corte não satisfaz a exigência de
dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão agravada quanto à
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. MERA
INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
promoveu impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à
incidência da Súmula 83/STJ adotado pela Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, apta a afastar
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a
partir do julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial,
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
possui natureza unitária, impondo à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos empregados para obstar
o processamento do recurso.
4. A decisão impugnada na origem inadmitiu o recurso especial com
fundamento simultâneo nas Súmulas 7 e 83 do STJ, registrando que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontrava respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior.
5. Embora o agravante tenha inserido tópico destinado à alegada
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limitou-se a afirmar
genericamente que o acórdão recorrido contrariaria a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar de modo concreto e
individualizado os fundamentos adotados na decisão de
admissibilidade nem os precedentes nela indicados.
6. A mera afirmação de divergência entre o acórdão recorrido e a
orientação jurisprudencial desta Corte não satisfaz a exigência de
dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão agravada quanto à
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3276776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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