STJ — 3250578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2e47004dab2dd18dcc2d3fffce11d8bc7bb39dae3c454a15f71bd4fc89340f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465245
- Número de registro na fonte
- 202601715284
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Óbices apontados na origem: aplicação das Súmulas n. 7 do STJ
(nulidade de diligências de busca pessoal e veicular e
desclassificação do delito de tráfico para uso), n. 83 do STJ
(acordo de não persecução penal) e n. 284 do STF (deficiência de
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal). Manifestação do
agravado e parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a
incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
4. Há questões correlatas: (i) saber se é possível superar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade das diligências de busca
pessoal e veicular e à desclassificação do tráfico para uso sem
revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se se aplica a
Súmula n. 83 do STJ ao pedido de acordo de não persecução penal,
diante da pena mínima abstrata superior a quatro anos e da
reincidência específica; e (iii) saber se a deficiência de
fundamentação sobre o regime inicial e a ausência de cotejo
analítico para a interposição pela alínea "c" autorizam a aplicação
da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
eficaz, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se
a conclusão de não conhecimento por incidência analógica da Súmula
n. 182 do STJ.
6. As teses de nulidade das diligências (busca pessoal e veicular) e
de desclassificação do tráfico para uso demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório, não sendo possível mera revaloração
jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acordo de não persecução penal mostra-se incabível em hipóteses
de delito com pena mínima superior a quatro anos e reincidência
específica, alinhando-se a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n.
83 do STJ.
8. A impugnação ao regime inicial de cumprimento da pena carece de
fundamentação adequada, não suprida no agravo em recurso especial;
incide a Súmula n. 284 do STF.
9. A interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar
similitude fática e divergência interpretativa; incide a Súmula n.
284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Óbices apontados na origem: aplicação das Súmulas n. 7 do STJ
(nulidade de diligências de busca pessoal e veicular e
desclassificação do delito de tráfico para uso), n. 83 do STJ
(acordo de não persecução penal) e n. 284 do STF (deficiência de
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal). Manifestação do
agravado e parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a
incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
4. Há questões correlatas: (i) saber se é possível superar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade das diligências de busca
pessoal e veicular e à desclassificação do tráfico para uso sem
revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se se aplica a
Súmula n. 83 do STJ ao pedido de acordo de não persecução penal,
diante da pena mínima abstrata superior a quatro anos e da
reincidência específica; e (iii) saber se a deficiência de
fundamentação sobre o regime inicial e a ausência de cotejo
analítico para a interposição pela alínea "c" autorizam a aplicação
da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
eficaz, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se
a conclusão de não conhecimento por incidência analógica da Súmula
n. 182 do STJ.
6. As teses de nulidade das diligências (busca pessoal e veicular) e
de desclassificação do tráfico para uso demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório, não sendo possível mera revaloração
jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acordo de não persecução penal mostra-se incabível em hipóteses
de delito com pena mínima superior a quatro anos e reincidência
específica, alinhando-se a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n.
83 do STJ.
8. A impugnação ao regime inicial de cumprimento da pena carece de
fundamentação adequada, não suprida no agravo em recurso especial;
incide a Súmula n. 284 do STF.
9. A interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar
similitude fática e divergência interpretativa; incide a Súmula n.
284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.