STJ — 2262726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf97b5810876bf07d28c102e43269f568f3968114cfaddf1427b34a11c5cc572
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465246
- Número de registro na fonte
- 202600908670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bf97b5810876bf07d28c102e43269f568f3968114cfaddf1427b34a11c5cc572. SHA-256 do comentário:9a358a55e026b8abed40c1b6f23afe55d18757395404b3ec4cbf428bbe7ee5d1.