STJ — 2262726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf97b5810876bf07d28c102e43269f568f3968114cfaddf1427b34a11c5cc572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465246
Número de registro na fonte
202600908670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf97b5810876bf07d28c102e43269f568f3968114cfaddf1427b34a11c5cc572. SHA-256 do comentário: 9a358a55e026b8abed40c1b6f23afe55d18757395404b3ec4cbf428bbe7ee5d1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.