STJ — 1093290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e0eec34a41d10fc3d7ff59c15afe09a7576196b73aecd7d406e33ad67c81771

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
  2. A decisão impugnada apontou fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, consistentes na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a custódia cautelar.
  3. A alegação de excesso de prazo demanda exame aprofundado das peculiaridades do caso, especialmente diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, inviável na via eleita antes da apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A decisão impugnada apontou fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, consistentes na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a custódia cautelar. 3. A alegação de excesso de prazo demanda exame aprofundado das peculiaridades do caso, especialmente diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, inviável na via eleita antes da apreciação do mérito pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.