STJ — 1082995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bf2c10297250c3d360e7907f6616260ec76ed6f1878e2ef970eeb61061009a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465258
Número de registro na fonte
202601069479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da droga.
  3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da droga. 3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.