Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis
in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de
droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada
tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a
incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi
submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de
origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas
neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência
das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n.
11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior
reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de
droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de
agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da
droga.
- Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior
consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode
ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na
quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula
n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade
concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior
reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis
in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de
droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada
tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a
incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi
submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de
origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas
neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência
das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n.
11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior
reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de
droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de
agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da
droga.
3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior
consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode
ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na
quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula
n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade
concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior
reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.