STJ — 3181888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a6f13e265f0494e2f4dee7cd71afdb9b2c97e0517261a09c0cb767fc5622f0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465261
- Número de registro na fonte
- 202600635303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão de apelação no Tribunal local foi não unânime e
desfavorável ao réu, circunstância que enseja embargos infringentes
(CPP, art. 609, parágrafo único). O recorrente opôs embargos
infringentes e, simultaneamente, interpôs recurso especial contra o
mesmo acórdão.
3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial, em
razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade, além da necessidade de exaurimento das
instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ), afastando a aplicação da
Súmula 579/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso
especial interposto pela mesma parte, de forma simultânea aos
embargos infringentes cabíveis contra acórdão não unânime
desfavorável ao réu, diante do princípio da unirrecorribilidade e da
necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Predomina o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão; a interposição concomitante acarreta preclusão consumativa
e impede o conhecimento do segundo recurso.
6. Cabendo embargos infringentes contra acórdão não unânime
desfavorável ao réu, o exaurimento das instâncias ordinárias somente
se dá com o julgamento desses embargos; é inadmissível recurso
especial antes do esgotamento (Súmula 207/STJ).
7. Inaplicável a Súmula 579/STJ quando os embargos (de declaração ou
infringentes) e o recurso especial são interpostos pela mesma
parte; o enunciado não afasta a preclusão consumativa em hipóteses
de dupla impugnação pelo mesmo recorrente.
8. Inexistente a excepcional hipótese de embargos infringentes
parciais apta a afastar a unicidade recursal; não configuradas as
circunstâncias que autorizam interposição simultânea de recursos.
Situação distinta da Súmula 355/STF, pois não houve capítulo unânime
nem embargos parcias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte,
contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta
preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime
desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o
julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias
ordinárias (Súmula 207/STJ).
3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso
especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão
consumativa.
4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer
exceção à regra da unicidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.837.131/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.355.324/RJ, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.375.659/RJ, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 683.417/SP, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no Ag
1.208.232/RO, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp
2.085.622/ES, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.053.040/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão de apelação no Tribunal local foi não unânime e
desfavorável ao réu, circunstância que enseja embargos infringentes
(CPP, art. 609, parágrafo único). O recorrente opôs embargos
infringentes e, simultaneamente, interpôs recurso especial contra o
mesmo acórdão.
3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial, em
razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade, além da necessidade de exaurimento das
instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ), afastando a aplicação da
Súmula 579/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso
especial interposto pela mesma parte, de forma simultânea aos
embargos infringentes cabíveis contra acórdão não unânime
desfavorável ao réu, diante do princípio da unirrecorribilidade e da
necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Predomina o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão; a interposição concomitante acarreta preclusão consumativa
e impede o conhecimento do segundo recurso.
6. Cabendo embargos infringentes contra acórdão não unânime
desfavorável ao réu, o exaurimento das instâncias ordinárias somente
se dá com o julgamento desses embargos; é inadmissível recurso
especial antes do esgotamento (Súmula 207/STJ).
7. Inaplicável a Súmula 579/STJ quando os embargos (de declaração ou
infringentes) e o recurso especial são interpostos pela mesma
parte; o enunciado não afasta a preclusão consumativa em hipóteses
de dupla impugnação pelo mesmo recorrente.
8. Inexistente a excepcional hipótese de embargos infringentes
parciais apta a afastar a unicidade recursal; não configuradas as
circunstâncias que autorizam interposição simultânea de recursos.
Situação distinta da Súmula 355/STF, pois não houve capítulo unânime
nem embargos parcias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte,
contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta
preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime
desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o
julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias
ordinárias (Súmula 207/STJ).
3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso
especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão
consumativa.
4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer
exceção à regra da unicidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.837.131/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.355.324/RJ, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.375.659/RJ, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 683.417/SP, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no Ag
1.208.232/RO, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp
2.085.622/ES, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.053.040/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2a6f13e265f0494e2f4dee7cd71afdb9b2c97e0517261a09c0cb767fc5622f0. SHA-256 do comentário:22bf9986c3b72c3c883bcfeba21621f2d49ceab4f3e453df35f16a9d5ab4d965.