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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE
APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE
DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido, porque, de acordo com a
sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a
ordem é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da
Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante
ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
- A prisão preventiva foi mantida pela gravidade concreta do delito
e pela periculosidade evidenciada, diante da apreensão de
aproximadamente 1.196.630 g de maconha, fracionados em 1.099
tabletes, em contexto de logística de depósito e transporte,
revelando a atuação de grupo criminoso organizado, além da
localização de arma de fogo artesanal no interior da propriedade,
elementos que revelam risco real à ordem pública e justificam a
medida extrema.
- A alegação de ausência de individualização das condutas não
procede, pois há indícios suficientes de autoria extraídos dos
relatos policiais, do contexto da prisão em local previamente
monitorado e da notícia de contratação para o carregamento,
circunstâncias que, somadas à expressiva apreensão, evidenciam o
periculum libertatis, dispensando, na fase cautelar, demonstração
típica de liderança ou de atos executórios específicos além dos
indícios já mencionados.
- A contemporaneidade dos fundamentos da custódia está preservada,
não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que a
ampararam.
- As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem
suficientes para neutralizar o risco apontado, à luz do art. 282, §
6º, do CPP, diante da elevada quantidade de droga apreendida e da
estrutura logística identificada. Julgado: "No caso dos autos,
todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo
que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
- A análise da falta de reavaliação nonagesimal prevista no art.
316, parágrafo único, do CPP não pode ser realizada diretamente
nesta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância. Ademais, "a inobservância da
reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal [...] não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6582/DF, relator
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 03/05/2022).
- O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da
causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2
denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados,
extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos
processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação
compatível com a razoabilidade.
- A prisão domiciliar para o agravante Mateus Macedo Belém foi
corretamente indeferida, porque não houve demonstração inequívoca da
imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho
menor/deficiente, exigida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, e porque a
gravidade concreta dos fatos desaconselha a substituição, no
estágio atual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE
APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE
DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, porque, de acordo com a
sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a
ordem é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da
Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante
ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida pela gravidade concreta do delito
e pela periculosidade evidenciada, diante da apreensão de
aproximadamente 1.196.630 g de maconha, fracionados em 1.099
tabletes, em contexto de logística de depósito e transporte,
revelando a atuação de grupo criminoso organizado, além da
localização de arma de fogo artesanal no interior da propriedade,
elementos que revelam risco real à ordem pública e justificam a
medida extrema.
3. A alegação de ausência de individualização das condutas não
procede, pois há indícios suficientes de autoria extraídos dos
relatos policiais, do contexto da prisão em local previamente
monitorado e da notícia de contratação para o carregamento,
circunstâncias que, somadas à expressiva apreensão, evidenciam o
periculum libertatis, dispensando, na fase cautelar, demonstração
típica de liderança ou de atos executórios específicos além dos
indícios já mencionados.
4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia está preservada,
não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que a
ampararam.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem
suficientes para neutralizar o risco apontado, à luz do art. 282, §
6º, do CPP, diante da elevada quantidade de droga apreendida e da
estrutura logística identificada. Julgado: "No caso dos autos,
todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo
que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
6. A análise da falta de reavaliação nonagesimal prevista no art.
316, parágrafo único, do CPP não pode ser realizada diretamente
nesta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância. Ademais, "a inobservância da
reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal [...] não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6582/DF, relator
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 03/05/2022).
7. O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da
causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2
denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados,
extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos
processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação
compatível com a razoabilidade.
8. A prisão domiciliar para o agravante Mateus Macedo Belém foi
corretamente indeferida, porque não houve demonstração inequívoca da
imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho
menor/deficiente, exigida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, e porque a
gravidade concreta dos fatos desaconselha a substituição, no
estágio atual.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.