STJ — 3162614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9d6388ce8d51a78a97471b4bf49a1ed10d5f057e9d922cfc0ceb7d8c27c4be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465274
- Número de registro na fonte
- 202600295879
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o prazo de interposição do agravo em recurso especial,
apresentado após o termo final, com fundamento em ampla defesa e
primazia do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, com
contagem em dias corridos, prevalecendo sobre a regra de dias úteis
do CPC (CPP, art. 798; CPC, art. 219), de modo que a interposição
fora do prazo legal caracteriza intempestividade.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal e não admite flexibilização com base na instrumentalidade
das formas, na primazia do julgamento de mérito ou na lealdade
processual.
5. Ainda que assim não fosse, a reiteração de questões já apreciadas
em habeas corpus não autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos e sua
inobservância torna o recurso intempestivo. 2. A instrumentalidade
das formas, a primazia do mérito e a lealdade processual não afastam
o requisito objetivo da tempestividade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798;
CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP,
Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.160.231/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.163.781/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o prazo de interposição do agravo em recurso especial,
apresentado após o termo final, com fundamento em ampla defesa e
primazia do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, com
contagem em dias corridos, prevalecendo sobre a regra de dias úteis
do CPC (CPP, art. 798; CPC, art. 219), de modo que a interposição
fora do prazo legal caracteriza intempestividade.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal e não admite flexibilização com base na instrumentalidade
das formas, na primazia do julgamento de mérito ou na lealdade
processual.
5. Ainda que assim não fosse, a reiteração de questões já apreciadas
em habeas corpus não autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos e sua
inobservância torna o recurso intempestivo. 2. A instrumentalidade
das formas, a primazia do mérito e a lealdade processual não afastam
o requisito objetivo da tempestividade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798;
CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP,
Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.160.231/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.163.781/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c9d6388ce8d51a78a97471b4bf49a1ed10d5f057e9d922cfc0ceb7d8c27c4be. SHA-256 do comentário:e3c98941ba751c195a220ebd4b637c1bed1c08e3060ec0315f673d73f51e16c7.