Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa é o previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal (embargos de declaração). A interposição de agravo
regimental para sanar tais vícios configura erro grosseiro e afasta
a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
- A citação por edital é válida quando precedida de diligências
idôneas para localização do réu, não se evidenciando, no presente
caso, prejuízo concreto. A revisão das conclusões da origem quanto
ao esgotamento das diligências demanda reexame fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- A Corte de origem decidiu que a análise aprofundada da
regularidade da cadeia de custódia deverá ser realizada pelo juiz de
primeiro grau após o término da instrução. De tal modo, sob pena de
supressão de instância, inviável antecipar tal juízo em sede de
habeas corpus.
- Uma vez vinculado o pedido de revogação da prisão preventiva às
nulidades suscitadas no feito, que foram afastadas, até o momento, a
prisão já decretada deve ser mantida, por decorrência lógica.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa é o previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal (embargos de declaração). A interposição de agravo
regimental para sanar tais vícios configura erro grosseiro e afasta
a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. A citação por edital é válida quando precedida de diligências
idôneas para localização do réu, não se evidenciando, no presente
caso, prejuízo concreto. A revisão das conclusões da origem quanto
ao esgotamento das diligências demanda reexame fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A Corte de origem decidiu que a análise aprofundada da
regularidade da cadeia de custódia deverá ser realizada pelo juiz de
primeiro grau após o término da instrução. De tal modo, sob pena de
supressão de instância, inviável antecipar tal juízo em sede de
habeas corpus.
4. Uma vez vinculado o pedido de revogação da prisão preventiva às
nulidades suscitadas no feito, que foram afastadas, até o momento, a
prisão já decretada deve ser mantida, por decorrência lógica.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.