STJ — 228159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d99a660cab9b014099587e463df5f7e4532496c62a73bbfe3fa0f93e8d730d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466070
Número de registro na fonte
202504652641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 40d99a660cab9b014099587e463df5f7e4532496c62a73bbfe3fa0f93e8d730d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal (embargos de declaração). A interposição de agravo regimental para sanar tais vícios configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
  2. A citação por edital é válida quando precedida de diligências idôneas para localização do réu, não se evidenciando, no presente caso, prejuízo concreto. A revisão das conclusões da origem quanto ao esgotamento das diligências demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
  3. A Corte de origem decidiu que a análise aprofundada da regularidade da cadeia de custódia deverá ser realizada pelo juiz de primeiro grau após o término da instrução. De tal modo, sob pena de supressão de instância, inviável antecipar tal juízo em sede de habeas corpus.
  4. Uma vez vinculado o pedido de revogação da prisão preventiva às nulidades suscitadas no feito, que foram afastadas, até o momento, a prisão já decretada deve ser mantida, por decorrência lógica.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal (embargos de declaração). A interposição de agravo regimental para sanar tais vícios configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. A citação por edital é válida quando precedida de diligências idôneas para localização do réu, não se evidenciando, no presente caso, prejuízo concreto. A revisão das conclusões da origem quanto ao esgotamento das diligências demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A Corte de origem decidiu que a análise aprofundada da regularidade da cadeia de custódia deverá ser realizada pelo juiz de primeiro grau após o término da instrução. De tal modo, sob pena de supressão de instância, inviável antecipar tal juízo em sede de habeas corpus. 4. Uma vez vinculado o pedido de revogação da prisão preventiva às nulidades suscitadas no feito, que foram afastadas, até o momento, a prisão já decretada deve ser mantida, por decorrência lógica. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.