STJ — 2281334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37acca3f767d3bdf625f6ae246c398664fad7b0382143f6cc7656cae9d4ecda4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466082
Número de registro na fonte
202602495847
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37acca3f767d3bdf625f6ae246c398664fad7b0382143f6cc7656cae9d4ecda4. SHA-256 do comentário: bb7634918943e98ec9c3a626ba6b28631837b9cd25a2ada052d587790280cdcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
  • Registro documental: 37acca3f767d3bdf625f6ae246c398664fad7b0382143f6cc7656cae9d4ecda4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
  2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito, praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
  3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas. 2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito, praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses. 3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.