Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA
PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO
ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a
mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
- A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora
alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a
extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito,
praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
- A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral
cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de
dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna
o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas
consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA
PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO
ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a
mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora
alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a
extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito,
praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral
cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de
dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna
o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas
consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2281334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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