STJ — 3280795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21c6739dd0beb94d70d85f3e78af73ffa5b005d92cdd4ea55b4fd2d10bffeff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466094
Número de registro na fonte
202602186712
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso.
  3. Ainda que superado o óbice formal, as teses defensivas mostram-se inviáveis, seja por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, seja por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso. 3. Ainda que superado o óbice formal, as teses defensivas mostram-se inviáveis, seja por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, seja por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.