STJ — 1107838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec9be1b91d861c8102b63a075711f4b03a5a21cc068cec29bcf69472f8d9798

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466184
Número de registro na fonte
202602476888
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3ec9be1b91d861c8102b63a075711f4b03a5a21cc068cec29bcf69472f8d9798
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO OU DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa da agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. Eventual descumprimento ou demora no cumprimento da ordem constante da decisão agravada, se for o caso, deve ser atacado pela via processual adequada. Precedentes.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO OU DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A defesa da agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Eventual descumprimento ou demora no cumprimento da ordem constante da decisão agravada, se for o caso, deve ser atacado pela via processual adequada. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.