Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação do art. 942, § 1º, do CPC permite a continuidade do julgamento na mesma sessão ou em subsequentes, com colheita de votos de magistrados já presentes. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955504, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.093.654, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos, violacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento, inclusive, em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921874, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.040.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E
RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é
insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da
CF).
- A pretensão de absolvição por associação para o tráfico e lavagem
de dinheiro, bem como a restituição de bens, demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nos
termos da Súmula 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado
quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo
óbice aplicado.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E
RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é
insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da
CF).
3. A pretensão de absolvição por associação para o tráfico e lavagem
de dinheiro, bem como a restituição de bens, demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado
quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo
óbice aplicado.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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