Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL UTILIZADO PARA ALAGAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado
- O julgado anterior, proferido em sede de agravo regimental, não
padece de nenhum vício autorizativo do presente recurso, isso porque
sequer foi conhecido, porquanto configura erro grosseiro a
interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas
omissões e contradições no julgado, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade.
- A superveniência de inúmeros recursos contestando o não
conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese
apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação
penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade
de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em
apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por
esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,
no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão,
constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de
lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg
nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
- Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, esses serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL UTILIZADO PARA ALAGAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado
2. O julgado anterior, proferido em sede de agravo regimental, não
padece de nenhum vício autorizativo do presente recurso, isso porque
sequer foi conhecido, porquanto configura erro grosseiro a
interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas
omissões e contradições no julgado, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade.
4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não
conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese
apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação
penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade
de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em
apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por
esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,
no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão,
constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de
lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg
nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, esses serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.