STJ — 3274572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d334441ac6c497cd7e21c2178be14a90abee27ded25ccaed8e7b5745c20bf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466269
Número de registro na fonte
202602072829
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3274572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90d334441ac6c497cd7e21c2178be14a90abee27ded25ccaed8e7b5745c20bf0. SHA-256 do comentário: 92c5beb6392a2be8a4941f8dc0a894d742dae3d3512d2c07c1e97934868bbebc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ENUNCIADO N. 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - vedação de exame de matéria constitucional e deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento quanto às normas convencionais, além do óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
  2. O reconhecimento do prequestionamento exige efetivo exame, pelo Tribunal de origem, das teses sob o enfoque suscitado. Ausente tal enfrentamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
  3. É legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
  4. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e de tutela provisória incidental não integram o objeto da decisão agravada nem o âmbito de cognição do agravo regimental, configurando inovação recursal. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
  5. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso especial, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ENUNCIADO N. 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - vedação de exame de matéria constitucional e deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento quanto às normas convencionais, além do óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. O reconhecimento do prequestionamento exige efetivo exame, pelo Tribunal de origem, das teses sob o enfoque suscitado. Ausente tal enfrentamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. 3. É legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 4. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e de tutela provisória incidental não integram o objeto da decisão agravada nem o âmbito de cognição do agravo regimental, configurando inovação recursal. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso especial, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.