Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E
REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
deficiência de fundamentação, à míngua de indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
divergência interpretativa, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ e a
Súmula n. 284/STF.
- Nas razões do agravo regimental, o recorrente não impugnou
especificamente o fundamento adotado na decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento constitucional
do recurso especial e sobre o mérito da controvérsia, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E
REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
deficiência de fundamentação, à míngua de indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
divergência interpretativa, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ e a
Súmula n. 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não impugnou
especificamente o fundamento adotado na decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento constitucional
do recurso especial e sobre o mérito da controvérsia, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.