STJ — 3208305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55eb6f610692a443bf147b86ebfd01c0cb28f43e9aea9c3344a74ef129777a84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466270
Número de registro na fonte
202601026754
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: 55eb6f610692a443bf147b86ebfd01c0cb28f43e9aea9c3344a74ef129777a84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à míngua de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência interpretativa, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ e a Súmula n. 284/STF.
  2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento constitucional do recurso especial e sobre o mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à míngua de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência interpretativa, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ e a Súmula n. 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento constitucional do recurso especial e sobre o mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.