Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff5e9898ad2019ec8b88c0d5a7fb222d31e7dfa0d452c9759d89e314b7fec856
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff5e9898ad2019ec8b88c0d5a7fb222d31e7dfa0d452c9759d89e314b7fec856. SHA-256 do comentário: 833668ffb2caf23453ece216140ace1bae795fcd080b17fa37d2676623791ba1.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor
mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal
condenatória por violência doméstica, sob o argumento de
hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria
Pública.
2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três
salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta,
o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à
luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em
crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos
ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano
moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo
com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela
Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a
fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o
fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e
pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à
mulher.
III. Razões de decidir
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão
recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para
redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é
in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na
sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente
de instrução probatória (Tema 983/STJ).
7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e
proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade
e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à
função reparatória e simbólica da condenação criminal.
8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela
Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter
reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir
indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera
cível.
9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional
firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a
proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a
valor manifestamente irrisório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO
QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor
mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal
condenatória por violência doméstica, sob o argumento de
hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria
Pública.
2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três
salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta,
o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à
luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em
crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos
ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano
moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo
com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela
Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a
fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o
fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e
pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à
mulher.
III. Razões de decidir
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão
recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para
redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é
in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na
sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente
de instrução probatória (Tema 983/STJ).
7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e
proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade
e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à
função reparatória e simbólica da condenação criminal.
8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela
Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter
reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir
indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera
cível.
9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional
firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a
proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a
valor manifestamente irrisório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff5e9898ad2019ec8b88c0d5a7fb222d31e7dfa0d452c9759d89e314b7fec856. SHA-256 do comentário:833668ffb2caf23453ece216140ace1bae795fcd080b17fa37d2676623791ba1.