STJ — 3142528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e05cd0cd5efe834bb5d85005fb672498dd07f2b05b3eca91b022764502f280

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466605
Número de registro na fonte
202600014819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6e05cd0cd5efe834bb5d85005fb672498dd07f2b05b3eca91b022764502f280. SHA-256 do comentário: c44bc73a2308c8e45ea21442e51d2378816ad026a8107ecf0b6d20da36711a9c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico). 3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para manter a inadmissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.

III. Razões de decidir

4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do quesito genérico, hipótese alinhada ao caso. 8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico). 3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para manter a inadmissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do quesito genérico, hipótese alinhada ao caso. 8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.