STJ — 3142528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e05cd0cd5efe834bb5d85005fb672498dd07f2b05b3eca91b022764502f280
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466605
- Número de registro na fonte
- 202600014819
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada
pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou
exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a
três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico).
3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e
determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente
contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido
com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial
conhecido para manter a inadmissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da
possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa
restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a
incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão
absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente
contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta
argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se sua manutenção.
5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a
absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de
interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando
reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de
inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes
não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não
viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do
quesito genérico, hipótese alinhada ao caso.
8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou
provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada
pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou
exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a
três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico).
3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e
determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente
contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido
com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial
conhecido para manter a inadmissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da
possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa
restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a
incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão
absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente
contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta
argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se sua manutenção.
5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a
absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de
interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando
reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de
inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes
não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não
viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do
quesito genérico, hipótese alinhada ao caso.
8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou
provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a6e05cd0cd5efe834bb5d85005fb672498dd07f2b05b3eca91b022764502f280. SHA-256 do comentário:c44bc73a2308c8e45ea21442e51d2378816ad026a8107ecf0b6d20da36711a9c.