STJ — 1093305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466612
Número de registro na fonte
202601676986
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147. SHA-256 do comentário: 361a9f77a3285ed5dff63aafbed6c03e31f60551378a42c978b4949171287397.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da juntada posterior da peça anteriormente ausente. 4. A posterior apresentação do documento considerado essencial afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para exame da impetração. 5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO FALTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA NÃO SE CONHECER DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da juntada posterior da peça anteriormente ausente. 4. A posterior apresentação do documento considerado essencial afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para exame da impetração. 5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.