Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147. SHA-256 do comentário: 361a9f77a3285ed5dff63aafbed6c03e31f60551378a42c978b4949171287397.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu
caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do
documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a
fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
em observância aos princípios da fungibilidade e da economia
processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da
juntada posterior da peça anteriormente ausente.
4. A posterior apresentação do documento considerado essencial
afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e
autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para
exame da impetração.
5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada
pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela
instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao
devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer
do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO FALTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA NÃO SE
CONHECER DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu
caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do
documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a
fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
em observância aos princípios da fungibilidade e da economia
processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da
juntada posterior da peça anteriormente ausente.
4. A posterior apresentação do documento considerado essencial
afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e
autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para
exame da impetração.
5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada
pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela
instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao
devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer
do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
de declaração como agravo regimental, ao qual se dar parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147. SHA-256 do comentário:361a9f77a3285ed5dff63aafbed6c03e31f60551378a42c978b4949171287397.