STJ — 3132651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf32225dd5fa7b5eed4a84077a5db4e81c6373978cd6556190cc4e99a8622fe

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Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL FALSO. CRIME AMBIENTAL DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do julgamento das apelações criminais. 2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de consunção por proporcionalidade e razoabilidade. 3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime de uso de documento falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de execução do delito mais abrangente, com esgotamento da potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou asseguramento da prática do outro crime. 8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e fiscalização da origem de produtos florestais. 9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de regularidade perante terceiros e a Administração Pública, interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na comercialização da madeira. 10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção entre os crimes. 11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de finalidade ulterior. 12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem altera a estrutura típica do outro delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que afastou a consunção e determinou o prosseguimento do julgamento das apelações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.