STJ — 3132651
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Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL FALSO.
CRIME AMBIENTAL DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público
Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do
julgamento das apelações criminais.
2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de
Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio
destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de
madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de
desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega
que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de
consunção por proporcionalidade e razoabilidade.
3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a
decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a
consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de
Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de
regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo
crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição
do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime
de uso de documento falso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida
contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente
constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de
execução do delito mais abrangente, com esgotamento da
potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou
asseguramento da prática do outro crime.
8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou
necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n.
9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de
documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública
e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e
fiscalização da origem de produtos florestais.
9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de
regularidade perante terceiros e a Administração Pública,
interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle
ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na
comercialização da madeira.
10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas
e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção
entre os crimes.
11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade
do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do
documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e
enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de
finalidade ulterior.
12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do
crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve
conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem
altera a estrutura típica do outro delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que afastou a consunção e determinou o
prosseguimento do julgamento das apelações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.