STJ — 3159534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36da696fe6972ec663399916f2c8538a2a0ceb1a73f0470c053048f4bafcd1c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466631
Número de registro na fonte
202600257738
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 36da696fe6972ec663399916f2c8538a2a0ceb1a73f0470c053048f4bafcd1c1. SHA-256 do comentário: eb0a6e0f7d5ceb998f063bce3b9dd85c35faf0953024ddf0bb3990284304cf99.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 126/STJ e da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem. Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. 3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na rejeição dos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia probatória baseada em prova judicializada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão. Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando manifestamente improcedentes e dissociadas da prova. 9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras, que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUALIFICADORAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 126/STJ e da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem. Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. 3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na rejeição dos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia probatória baseada em prova judicializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão. Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando manifestamente improcedentes e dissociadas da prova. 9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras, que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.