STJ — 1080920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466632
Número de registro na fonte
202600946281
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541. SHA-256 do comentário: f4aaad7c93c22bc06d6dbbde099afb9340f7a59ff08e99439313a4ca1a76929a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade, aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais, independentes da prova ilícita. 4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da custódia. 5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos independentes que sustentam a imputação. 6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se critérios de razoabilidade na aferição da demora. 7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROVAS INDEPENDENTES DA PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade, aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais, independentes da prova ilícita. 4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da custódia. 5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos independentes que sustentam a imputação. 6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se critérios de razoabilidade na aferição da demora. 7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.