Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541. SHA-256 do comentário: f4aaad7c93c22bc06d6dbbde099afb9340f7a59ff08e99439313a4ca1a76929a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de
primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e
determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a
demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento
da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de
materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia
cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de
janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência
de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da
conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade,
aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de
laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais,
independentes da prova ilícita.
4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à
garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da
custódia.
5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o
consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos
independentes que sustentam a imputação.
6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da
marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se
critérios de razoabilidade na aferição da demora.
7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida
apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode
ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROVAS INDEPENDENTES
DA PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de
primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e
determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a
demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento
da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de
materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia
cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de
janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência
de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da
conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade,
aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de
laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais,
independentes da prova ilícita.
4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à
garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da
custódia.
5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o
consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos
independentes que sustentam a imputação.
6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da
marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se
critérios de razoabilidade na aferição da demora.
7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida
apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode
ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541. SHA-256 do comentário:f4aaad7c93c22bc06d6dbbde099afb9340f7a59ff08e99439313a4ca1a76929a.