STJ — 747211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162c8e7ebab5a0c6976b3fe623bec4a015721825cfcb7a79562d8cbcac67b508

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR NO BOJO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
  2. O ajuizamento de revisão criminal na origem - visando a absolvição do agente, o reconhecimento da participação de menor importância ou a declaração de nulidade por cerceamento de defesa - não constitui, em regra, óbice para a execução definitiva da pena, inexistindo teratologia ou ilegalidade na decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR NO BOJO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. O ajuizamento de revisão criminal na origem - visando a absolvição do agente, o reconhecimento da participação de menor importância ou a declaração de nulidade por cerceamento de defesa - não constitui, em regra, óbice para a execução definitiva da pena, inexistindo teratologia ou ilegalidade na decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. RODRIGO PEREIRA DA SILVA, pela parte agravante VINÍCIUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.