STJ — 1091382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a341371d7a255e6b16162cf0e55252ffc6413def233f69829371623dd641f73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466642
Número de registro na fonte
202601556164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a341371d7a255e6b16162cf0e55252ffc6413def233f69829371623dd641f73. SHA-256 do comentário: f35661a4131f1fcbbad35fa893e41f0528535825ef54ac7c3126399b71acae10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9a341371d7a255e6b16162cf0e55252ffc6413def233f69829371623dd641f73
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ. 2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude, em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art. 14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para 1/4, com redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes, diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de desproporcionalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal. 7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e proporcional ao número de condenações anteriores. 9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus antecedentes. 10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de ordem de ofício em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de frações conforme o número de condenações anteriores observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 FUNDADA EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ. 2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude, em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art. 14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para 1/4, com redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes, diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de desproporcionalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal. 7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e proporcional ao número de condenações anteriores. 9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus antecedentes. 10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de ordem de ofício em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de frações conforme o número de condenações anteriores observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.