STJ — 3046547

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984a857536ebc02e42d957562b9691caa79d3cb94a4250702d23031d19715db5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466968
Número de registro na fonte
202503459296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 984a857536ebc02e42d957562b9691caa79d3cb94a4250702d23031d19715db5. SHA-256 do comentário: e9dae032cbca37a8c1a57afcd90c2505df33f2453b030eb8b7d7146bd9a5f1fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 984a857536ebc02e42d957562b9691caa79d3cb94a4250702d23031d19715db5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes, sob o argumento de que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido combatidos no recurso especial. 2. Acórdão embargado que manteve decisão agravada regimentalmente e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial, o Recorrente não impugnou o óbice da Súmula 283/STF, por não atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, aptas a ensejar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC; e (ii) se houve impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, capaz de superar o óbice da Súmula 283/STF, justificando efeitos infringentes nos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição relevante é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se verificando tal vício no acórdão embargado. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Consta do acórdão embargado a afirmação de que o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo efetivo o óbice da Súmula n. 283 do STF, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ, o que afasta a alegada omissão e inviabiliza efeitos infringentes. 8. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou modificação do provimento, ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vícios do art. 619 do CPP ou erro material. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, não configurada por mero inconformismo da parte. 3. O órgão julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula 182 do STJ e afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmula 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes, sob o argumento de que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido combatidos no recurso especial. 2. Acórdão embargado que manteve decisão agravada regimentalmente e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial, o Recorrente não impugnou o óbice da Súmula 283/STF, por não atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, aptas a ensejar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC; e (ii) se houve impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, capaz de superar o óbice da Súmula 283/STF, justificando efeitos infringentes nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição relevante é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se verificando tal vício no acórdão embargado. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Consta do acórdão embargado a afirmação de que o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo efetivo o óbice da Súmula n. 283 do STF, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ, o que afasta a alegada omissão e inviabiliza efeitos infringentes. 8. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou modificação do provimento, ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vícios do art. 619 do CPP ou erro material. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, não configurada por mero inconformismo da parte. 3. O órgão julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula 182 do STJ e afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmula 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.