STJ — 3172393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0cdb6183fc42661af7cd848684bf464889d379a69002015039af77b80a8d98
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467011
- Número de registro na fonte
- 202600405815
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial
fechado.
2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para
afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de
elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades
criminosas ou integração a organização criminosa, destacando
primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente
para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de
droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o
Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do
delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se
encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime
inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial
desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais
elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao
princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo
Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da
controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera
revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na
sentença e no acórdão recorrido.
5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do
delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte
interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo
de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual,
legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância
judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do
mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido
ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória
com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime
semiaberto, não havendo decisão extra petita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito
autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades
criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos
relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei
11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ,
HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC
812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
12.6.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial
fechado.
2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para
afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de
elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades
criminosas ou integração a organização criminosa, destacando
primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente
para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de
droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o
Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do
delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se
encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime
inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial
desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais
elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao
princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo
Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da
controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera
revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na
sentença e no acórdão recorrido.
5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do
delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte
interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo
de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual,
legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância
judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do
mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido
ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória
com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime
semiaberto, não havendo decisão extra petita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito
autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades
criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos
relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei
11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ,
HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC
812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
12.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b0cdb6183fc42661af7cd848684bf464889d379a69002015039af77b80a8d98. SHA-256 do comentário:67cbcf32d8bec01ea95c96874da347002cf6fd6f0b03a905fbec42e5b96b88f8.