STJ — 3172393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0cdb6183fc42661af7cd848684bf464889d379a69002015039af77b80a8d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467011
Número de registro na fonte
202600405815
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b0cdb6183fc42661af7cd848684bf464889d379a69002015039af77b80a8d98. SHA-256 do comentário: 67cbcf32d8bec01ea95c96874da347002cf6fd6f0b03a905fbec42e5b96b88f8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, destacando primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. 5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual, legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, não havendo decisão extra petita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.6.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, destacando primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. 5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual, legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, não havendo decisão extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.6.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.