STJ — 3281896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bdc3d03cc0f6c31bbb4a543ea938e61e8a0725c88db6d13c99ff10d0d14701d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467012
- Número de registro na fonte
- 202602199965
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com
narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de
intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória
e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada
por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da
valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de
absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do
conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da vetorial consequências, com base em impactos específicos e
excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a
pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de
reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da
vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em
substituição às conclusões das instâncias ordinárias.
6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de
especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo
possível desconstituí-la sem revolvimento probatório.
7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato
libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente
de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato
libidinoso iniciado.
8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes
Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências
é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que
extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria,
vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando
demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela
Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com
qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em
condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da
pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos
específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo
penal. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59;
CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII
Jurisprudência relevante citada:-
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com
narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de
intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória
e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada
por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da
valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de
absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do
conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da vetorial consequências, com base em impactos específicos e
excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a
pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de
reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da
vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em
substituição às conclusões das instâncias ordinárias.
6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de
especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo
possível desconstituí-la sem revolvimento probatório.
7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato
libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente
de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato
libidinoso iniciado.
8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes
Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências
é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que
extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria,
vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando
demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela
Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com
qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em
condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da
pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos
específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo
penal. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59;
CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3281896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4bdc3d03cc0f6c31bbb4a543ea938e61e8a0725c88db6d13c99ff10d0d14701d. SHA-256 do comentário:f899fb68a7e155bd21a31c447b45bc3bcb232d948c3d8cbc1066198a1048a1fc.