STJ — 3240631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85263e5caab92e8eb8360d9ceef490e70e89e4aa7896f63ef687f96b5ee8c8a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. Agravante requer o afastamento do óbice da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, no recurso especial e no agravo em recurso especial, os dispositivos legais correlatos (art. 59 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), e reitera teses meritórias relativas à dosimetria (valoração negativa das circunstâncias do crime, fração de 1/6 na pena-base com uma circunstância judicial desfavorável) e à detração penal para alteração do regime inicial, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. Decisão anterior reafirmou a aplicação da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, destacando que mera citação de artigos não supre a exigência constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e suficiente para superar o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 284/STF, mediante a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio e a correlação concreta com as teses desenvolvidas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada indicação genérica de dispositivos legais em peças anteriores é apta a afastar a aplicação da Súmula 284/STF no presente agravo; e (ii) saber se é possível apreciar as teses meritórias de dosimetria e detração penal quando não superado o óbice de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumentos novos nem estabeleceu correlação específica e precisa entre os dispositivos apontados e as teses recursais, limitando-se a afirmar genericamente a indicação em peças pretéritas, o que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 7. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF, pois a deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio e de sua correlação com a controvérsia, impede a exata compreensão da matéria e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A reiteração de teses meritórias desacompanhada de enfrentamento concreto da ratio decidendi da decisão monocrática não supera o óbice de admissibilidade, razão pela qual não se conhece do mérito relativo à dosimetria e à detração penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, Segunda Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.860.286/RO, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.433.038/SP, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, REsp 1.114.407/SP, Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no EREsp 382.756/SC, Corte Especial, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg no AREsp 1.777.887/SP, Sexta Turma, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Quinta Turma, DJe 31.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. Agravante requer o afastamento do óbice da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, no recurso especial e no agravo em recurso especial, os dispositivos legais correlatos (art. 59 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), e reitera teses meritórias relativas à dosimetria (valoração negativa das circunstâncias do crime, fração de 1/6 na pena-base com uma circunstância judicial desfavorável) e à detração penal para alteração do regime inicial, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. Decisão anterior reafirmou a aplicação da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, destacando que mera citação de artigos não supre a exigência constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e suficiente para superar o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 284/STF, mediante a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio e a correlação concreta com as teses desenvolvidas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada indicação genérica de dispositivos legais em peças anteriores é apta a afastar a aplicação da Súmula 284/STF no presente agravo; e (ii) saber se é possível apreciar as teses meritórias de dosimetria e detração penal quando não superado o óbice de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou argumentos novos nem estabeleceu correlação específica e precisa entre os dispositivos apontados e as teses recursais, limitando-se a afirmar genericamente a indicação em peças pretéritas, o que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 7. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF, pois a deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio e de sua correlação com a controvérsia, impede a exata compreensão da matéria e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A reiteração de teses meritórias desacompanhada de enfrentamento concreto da ratio decidendi da decisão monocrática não supera o óbice de admissibilidade, razão pela qual não se conhece do mérito relativo à dosimetria e à detração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, Segunda Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.860.286/RO, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.433.038/SP, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, REsp 1.114.407/SP, Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no EREsp 382.756/SC, Corte Especial, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg no AREsp 1.777.887/SP, Sexta Turma, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Quinta Turma, DJe 31.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.