STJ — 3167623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d631001aa1b1a0400d871ccd34d6ea623b8cb68841b2c18b4b5082323ce21c52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467020
Número de registro na fonte
202600365481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, por ausência de "fundadas razões" e de consentimento válido, em afronta aos arts. 157, § 1º, 240 e 244 do CPP e ao Tema 280 do Supremo. Defende que elementos colhidos após a diligência não podem convalidar a medida e que a discussão é de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou legítima a entrada domiciliar com base em informações de dedicação ao tráfico, observação de movimentação atípica, diligências prévias e autorização da ocupante, tendo sido apreendidos entorpecentes e dados extraídos de aparelho celular que corroboraram a prática delitiva. No voto, é mantida a decisão agravada para negar provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se havia fundadas razões objetivas, caracterizadoras de justa causa, para o ingresso domiciliar sem mandado em contexto de crime permanente; (ii) se houve consentimento válido do morador apto a legitimar a medida; (iii) se os elementos probatórios posteriores podem convalidar a diligência; e (iv) se a pretensão de nulidade ou de desclassificação demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar sem mandado exige justa causa, consubstanciada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme fixado em repercussão geral (Tema 280/STF). No caso, informações da polícia especializada sobre dedicação ao tráfico, somadas à observação prévia de movimentação atípica e diligências investigativas no local, configuram elementos objetivos suficientes. 6. A autorização da ocupante do imóvel, registrada em fase extrajudicial, aliada às circunstâncias fáticas descritas, legitima a entrada, sendo inviável, em recurso especial, reabrir a controvérsia probatória sobre o consentimento. 7. A apreensão de drogas e os dados extraídos do aparelho celular corroboram a prática delitiva. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para posse para consumo próprio demanda nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade do ingresso domiciliar em crimes permanentes quando amparado por fundadas razões, bem como a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige fundadas razões objetivas indicativas de flagrante, nos termos do Tema 280/STF. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para infirmar a justa causa ou o consentimento do morador, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Corroborada a diligência por elementos prévios e autorização do ocupante, as provas colhidas no interior da residência são válidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 240 e 244; CR, art. 5º, XI; STF, Tema 280 (RE 603.616); Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 943.305/PR, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Quinta Turma, j. 29.03.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, por ausência de "fundadas razões" e de consentimento válido, em afronta aos arts. 157, § 1º, 240 e 244 do CPP e ao Tema 280 do Supremo. Defende que elementos colhidos após a diligência não podem convalidar a medida e que a discussão é de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou legítima a entrada domiciliar com base em informações de dedicação ao tráfico, observação de movimentação atípica, diligências prévias e autorização da ocupante, tendo sido apreendidos entorpecentes e dados extraídos de aparelho celular que corroboraram a prática delitiva. No voto, é mantida a decisão agravada para negar provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se havia fundadas razões objetivas, caracterizadoras de justa causa, para o ingresso domiciliar sem mandado em contexto de crime permanente; (ii) se houve consentimento válido do morador apto a legitimar a medida; (iii) se os elementos probatórios posteriores podem convalidar a diligência; e (iv) se a pretensão de nulidade ou de desclassificação demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso domiciliar sem mandado exige justa causa, consubstanciada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme fixado em repercussão geral (Tema 280/STF). No caso, informações da polícia especializada sobre dedicação ao tráfico, somadas à observação prévia de movimentação atípica e diligências investigativas no local, configuram elementos objetivos suficientes. 6. A autorização da ocupante do imóvel, registrada em fase extrajudicial, aliada às circunstâncias fáticas descritas, legitima a entrada, sendo inviável, em recurso especial, reabrir a controvérsia probatória sobre o consentimento. 7. A apreensão de drogas e os dados extraídos do aparelho celular corroboram a prática delitiva. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para posse para consumo próprio demanda nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade do ingresso domiciliar em crimes permanentes quando amparado por fundadas razões, bem como a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige fundadas razões objetivas indicativas de flagrante, nos termos do Tema 280/STF. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para infirmar a justa causa ou o consentimento do morador, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Corroborada a diligência por elementos prévios e autorização do ocupante, as provas colhidas no interior da residência são válidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 240 e 244; CR, art. 5º, XI; STF, Tema 280 (RE 603.616); Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 943.305/PR, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Quinta Turma, j. 29.03.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.