STJ — 901093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467023
Número de registro na fonte
202401064016
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 901093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade. SHA-256 do comentário: b5006926e839fc2229bb4195dda634f5c1e74a56fff9f6963e3f78e8e2aa701f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico. 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade em razão de decisões anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art. 144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrância. 6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico - configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos guardas municipais e a validade das provas colhidas. 7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública, mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de fatos novos devidamente fundamentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que justifiquem nova custódia. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3. É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656), Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico. 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade em razão de decisões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art. 144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrância. 6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico - configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos guardas municipais e a validade das provas colhidas. 7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública, mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de fatos novos devidamente fundamentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que justifiquem nova custódia. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3. É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656), Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.