Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade. SHA-256 do comentário: b5006926e839fc2229bb4195dda634f5c1e74a56fff9f6963e3f78e8e2aa701f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal
por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova
colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais.
2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina
observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e
arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de
maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e
anotações relacionadas ao tráfico.
3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação
penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve
devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca
pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento
ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte
de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656
do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da
prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o
lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade
em razão de decisões anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656
(RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações
de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de
policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art.
144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando
presentes fundadas razões e situação de flagrância.
6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte
de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico
- configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos
guardas municipais e a validade das provas colhidas.
7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública,
mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo
período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do
trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de
nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de
fatos novos devidamente fundamentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a
prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício,
para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo
em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que
justifiquem nova custódia.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana,
inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando
presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do
art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e
o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada
suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3.
É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de
liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a
custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão
fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656),
Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal
por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova
colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais.
2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina
observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e
arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de
maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e
anotações relacionadas ao tráfico.
3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação
penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve
devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca
pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento
ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte
de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656
do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da
prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o
lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade
em razão de decisões anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656
(RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações
de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de
policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art.
144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando
presentes fundadas razões e situação de flagrância.
6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte
de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico
- configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos
guardas municipais e a validade das provas colhidas.
7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública,
mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo
período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do
trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de
nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de
fatos novos devidamente fundamentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a
prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício,
para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo
em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que
justifiquem nova custódia.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana,
inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando
presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do
art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e
o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada
suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3.
É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de
liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a
custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão
fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656),
Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade. SHA-256 do comentário:b5006926e839fc2229bb4195dda634f5c1e74a56fff9f6963e3f78e8e2aa701f.