STJ — 3187892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47649624a923f14fba7de3441b331ba8693886d0b2d40437cbc1f1639134e31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467024
- Número de registro na fonte
- 202600703766
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial.
2. Fato relevante. Acórdão estadual anulou a sentença para remessa
ao órgão superior do Ministério Público visando à análise do ANPP,
preservando os atos instrutórios. A agravante alega cerceamento de
defesa por indeferimento de perícia em prova digital, sustentando
prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564, IV, do CPP.
3. Pedidos. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e
356/STF para conhecimento do recurso especial e, no mérito, a
anulação da instrução a partir do indeferimento da prova técnica,
com realização de perícia nos vídeos; alternativamente, requer o
reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de habeas
corpus de ofício, com preservação do capítulo favorável relativo ao
ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há
prequestionamento das teses fundadas nos arts. 158 e 564, IV, do
CPP, quando o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de
cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração;
(ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto e suprimir
instância com base no art. 619 do CPP e no art. 1.025 do CPC, em
matéria estritamente jurídica, à míngua de embargos de declaração e
(iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual limitou-se à nulidade atinente ao ANPP,
preservando a instrução, sem enfrentar a alegação de cerceamento
pela negativa de perícia nos vídeos, inexistindo prequestionamento
das matérias federais suscitadas. Incidem os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF diante da ausência de embargos de declaração.
6. O prequestionamento ficto, admitido na esfera penal, exige que a
parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para
viabilizar o exame da omissão e, sendo a matéria exclusivamente
jurídica, a aplicação do art. 1.025 do CPC. No caso, não há
indicação nem comprovação de embargos de declaração, afastando-se a
possibilidade de prequestionamento ficto.
7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal
nem como meio de superar inadmissão do recurso próprio, sendo
cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso da matéria
federal; ausentes embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e
356 do STF. 2. O prequestionamento ficto no processo penal pressupõe
a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial e,
sendo a matéria estritamente jurídica, admite-se a aplicação do art.
1.025 do CPC; não preenchidos tais requisitos, o conhecimento é
inviável. 3. O habeas corpus de ofício não se admite como sucedâneo
recursal para contornar óbices de admissibilidade, dependendo de
ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 158, 564, IV, 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmulas
do STF 282 e 356
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR,
Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 14/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 619 DO CPP E
ART. 1.025 DO CPC. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial.
2. Fato relevante. Acórdão estadual anulou a sentença para remessa
ao órgão superior do Ministério Público visando à análise do ANPP,
preservando os atos instrutórios. A agravante alega cerceamento de
defesa por indeferimento de perícia em prova digital, sustentando
prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564, IV, do CPP.
3. Pedidos. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e
356/STF para conhecimento do recurso especial e, no mérito, a
anulação da instrução a partir do indeferimento da prova técnica,
com realização de perícia nos vídeos; alternativamente, requer o
reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de habeas
corpus de ofício, com preservação do capítulo favorável relativo ao
ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há
prequestionamento das teses fundadas nos arts. 158 e 564, IV, do
CPP, quando o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de
cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração;
(ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto e suprimir
instância com base no art. 619 do CPP e no art. 1.025 do CPC, em
matéria estritamente jurídica, à míngua de embargos de declaração e
(iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual limitou-se à nulidade atinente ao ANPP,
preservando a instrução, sem enfrentar a alegação de cerceamento
pela negativa de perícia nos vídeos, inexistindo prequestionamento
das matérias federais suscitadas. Incidem os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF diante da ausência de embargos de declaração.
6. O prequestionamento ficto, admitido na esfera penal, exige que a
parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para
viabilizar o exame da omissão e, sendo a matéria exclusivamente
jurídica, a aplicação do art. 1.025 do CPC. No caso, não há
indicação nem comprovação de embargos de declaração, afastando-se a
possibilidade de prequestionamento ficto.
7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal
nem como meio de superar inadmissão do recurso próprio, sendo
cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso da matéria
federal; ausentes embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e
356 do STF. 2. O prequestionamento ficto no processo penal pressupõe
a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial e,
sendo a matéria estritamente jurídica, admite-se a aplicação do art.
1.025 do CPC; não preenchidos tais requisitos, o conhecimento é
inviável. 3. O habeas corpus de ofício não se admite como sucedâneo
recursal para contornar óbices de admissibilidade, dependendo de
ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 158, 564, IV, 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmulas
do STF 282 e 356
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR,
Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 14/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c47649624a923f14fba7de3441b331ba8693886d0b2d40437cbc1f1639134e31. SHA-256 do comentário:88d61752d7e92bcb26ac1e1e081b648e8910cc28f05ff4af200c1bd6d354df05.