Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3306420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00. SHA-256 do comentário: 6a77bf050f22fb0b64937207e745e55d5542e03338ea6c13bfff0cffefcd1d09.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi
lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de
inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo
estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para
facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com
visualização de indivíduo com características físicas compatíveis
com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o
matagal.
6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de
drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de
instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina
para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de
fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao
preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital
extraída do telefone celular da corré, com fotografias das
substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam
negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024,
cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade
delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida
submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a
periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A
gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do
tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado"
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de
12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi
lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de
inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo
estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para
facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com
visualização de indivíduo com características físicas compatíveis
com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o
matagal.
6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de
drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de
instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina
para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de
fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao
preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital
extraída do telefone celular da corré, com fotografias das
substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam
negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024,
cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade
delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida
submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a
periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A
gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do
tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado"
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de
12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3306420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00. SHA-256 do comentário:6a77bf050f22fb0b64937207e745e55d5542e03338ea6c13bfff0cffefcd1d09.