STJ — 3306420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467026
Número de registro na fonte
202602745990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3306420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00. SHA-256 do comentário: 6a77bf050f22fb0b64937207e745e55d5542e03338ea6c13bfff0cffefcd1d09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi lícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com visualização de indivíduo com características físicas compatíveis com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o matagal. 6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital extraída do telefone celular da corré, com fotografias das substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024, cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado" Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi lícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com visualização de indivíduo com características físicas compatíveis com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o matagal. 6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital extraída do telefone celular da corré, com fotografias das substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024, cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a periculosidade da prática e a organização mínima do grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado" Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.