STJ — 3150664

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467315
Número de registro na fonte
202600136537
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b. SHA-256 do comentário: 802e18d0d89e182150727866626bcc5de4e2c8544d7b058fb6d7eef060d2d816.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime de roubo. 2. O acórdão embargado assentou: a) inovação recursal quanto à desclassificação; e b) possibilidade de valoração do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial quando observado o procedimento legal e corroborado por outras provas autônomas colhidas sob contraditório, destacando a localização, no domicílio do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista. 3. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: a) à suposta inovação recursal na tese de desclassificação; b) à valoração do reconhecimento fotográfico sem outras provas; e c) à tese de que o veículo poderia ter sido utilizado por terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado foi claro ao dispor que caracteriza indevida inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual escorreito o não conhecimento da insurgência quanto à desclassificação do delito. 7. No mais, o decisum objurgado delineou fundamentos concretos para a manutenção da condenação. Neste ponto, além do reconhecimento fotográfico, há provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que evidenciam, estreme de dúvidas, a autoria do ora embargante. 8. A tese de utilização do veículo por terceiro foi afastada, ao menos implicitamente, pelos elementos probatórios robustos constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime de roubo. 2. O acórdão embargado assentou: a) inovação recursal quanto à desclassificação; e b) possibilidade de valoração do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial quando observado o procedimento legal e corroborado por outras provas autônomas colhidas sob contraditório, destacando a localização, no domicílio do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista. 3. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: a) à suposta inovação recursal na tese de desclassificação; b) à valoração do reconhecimento fotográfico sem outras provas; e c) à tese de que o veículo poderia ter sido utilizado por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado foi claro ao dispor que caracteriza indevida inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual escorreito o não conhecimento da insurgência quanto à desclassificação do delito. 7. No mais, o decisum objurgado delineou fundamentos concretos para a manutenção da condenação. Neste ponto, além do reconhecimento fotográfico, há provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que evidenciam, estreme de dúvidas, a autoria do ora embargante. 8. A tese de utilização do veículo por terceiro foi afastada, ao menos implicitamente, pelos elementos probatórios robustos constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.