Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b. SHA-256 do comentário: 802e18d0d89e182150727866626bcc5de4e2c8544d7b058fb6d7eef060d2d816.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo
regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
condenação por crime de roubo.
2. O acórdão embargado assentou: a) inovação recursal quanto à
desclassificação; e b) possibilidade de valoração do reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial quando observado o
procedimento legal e corroborado por outras provas autônomas
colhidas sob contraditório, destacando a localização, no domicílio
do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e
do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida
com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista.
3. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: a) à
suposta inovação recursal na tese de desclassificação; b) à
valoração do reconhecimento fotográfico sem outras provas; e c) à
tese de que o veículo poderia ter sido utilizado por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o
acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado foi claro ao dispor que caracteriza indevida
inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não
deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual escorreito
o não conhecimento da insurgência quanto à desclassificação do
delito.
7. No mais, o decisum objurgado delineou fundamentos concretos para
a manutenção da condenação. Neste ponto, além do reconhecimento
fotográfico, há provas independentes e autônomas produzidas sob o
crivo do contraditório judicial que evidenciam, estreme de dúvidas,
a autoria do ora embargante.
8. A tese de utilização do veículo por terceiro foi afastada, ao
menos implicitamente, pelos elementos probatórios robustos
constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo
regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
condenação por crime de roubo.
2. O acórdão embargado assentou: a) inovação recursal quanto à
desclassificação; e b) possibilidade de valoração do reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial quando observado o
procedimento legal e corroborado por outras provas autônomas
colhidas sob contraditório, destacando a localização, no domicílio
do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e
do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida
com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista.
3. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: a) à
suposta inovação recursal na tese de desclassificação; b) à
valoração do reconhecimento fotográfico sem outras provas; e c) à
tese de que o veículo poderia ter sido utilizado por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o
acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado foi claro ao dispor que caracteriza indevida
inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não
deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual escorreito
o não conhecimento da insurgência quanto à desclassificação do
delito.
7. No mais, o decisum objurgado delineou fundamentos concretos para
a manutenção da condenação. Neste ponto, além do reconhecimento
fotográfico, há provas independentes e autônomas produzidas sob o
crivo do contraditório judicial que evidenciam, estreme de dúvidas,
a autoria do ora embargante.
8. A tese de utilização do veículo por terceiro foi afastada, ao
menos implicitamente, pelos elementos probatórios robustos
constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b. SHA-256 do comentário:802e18d0d89e182150727866626bcc5de4e2c8544d7b058fb6d7eef060d2d816.